Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
É criado o CET em Tecnologia Mecatrónica e autorizado o seu funcionamento na AFTEM - Associação para a Formação Tecnológica em Engenharia de Materiais, com início no ano lectivo 2007-2008, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente Despacho.
1. O funcionamento do curso a que se refere o nº 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
3. Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO I
1. Instituição de formação:AFTEM- Associação para a Formação Tecnológica em Engenharia de Materiais 2. Denominação do curso de especialização tecnológica:
Tecnologia Mecatrónica 3. Área de formação em que se insere:
521 - Metalurgia e Metalomecânica 4. Perfil profissional que visa preparar:
Técnico Especialista em Tecnologia Mecatrónica - profissional que de forma autónoma ou integrado numa equipa, aplica métodos e técnicas de controlo e automação em instalações industriais, desenvolve projectos de fabrico electromecânico, de robots industriais, de equipamentos e de manutenção.
Opera e executa actividades e processos de fabricação convencionais e de controlo numérico computorizado 5. Referencial de competências a adquirir:
- Conceber, a partir de projectos, sistemas integrados electromecânicos, electropneumáticos, electrohidráulicos e mecânicos, utilizados em equipamentos e processos de fabrico, testando o seu funcionamento de acordo com padrões estabelecidos e normas específicas.
- Participar, integrado em equipas multiprofissionais, na implementação, actualização e manutenção de equipamentos e sistemas automatizados.
- Conceber desenhos de produtos, utilizando recursos de computação gráfica (CAD) em computadores, procedendo à execução dos respectivos programas de maquinagem (CAM) e enviando-os para as máquinas de comando numérico (CNC) e máquinas de medição tridimensional (CMM).
-Programar e operar máquinas (CNC) e Sistemas flexíveis de maquinação (FMS) - Programar, operar e desenvolver algoritmos de controlo para controladores programáveis (PLC) utilizados no controlo de motores, servomecanismos e sistemas automatizados - Fazer especificações de materiais, componentes, equipamentos e sistemas integrados a serem adquiridos, emitindo os competentes pareceres técnicos - Identificar defeitos em máquinas e equipamentos microprocessados, empregando técnicas, instrumentos e aparelhos mecânicos e electroelectrónicos de teste - Assistir tecnicamente profissionais da área da manutenção de equipamentos e sistemas automatizados - Elaborar relatórios referentes a testes, ensaios, experiências e inspecções 6. Plano de Formação:
(ver documento original) Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7. Referencial de competências para ingresso:
a Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Física, Português e Inglês e deter qualificação profissional de nível 3 nas áreas da metalurgia e metalomecânica;
b. Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
- Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído.
- Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
c. Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;
d. No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS e. A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8. Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 16/turma.
Na inscrição em simultâneo no curso - 1129.
9. Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original) (a) Disciplinas de opção