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Regulamento 23/2005, de 15 de Março

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Texto do documento

Regulamento 23/2005. - Por deliberação de 10 de Janeiro de 2005 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo 41/2001, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, e pelo Despacho Normativo 38/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, foi aprovado o regulamento em anexo, relativo ao FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica.

25 de Fevereiro de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Regulamento do FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica

Preâmbulo

O presente documento regula a implementação dos cursos de especialização tecnológica (CET) no Instituto Politécnico de Leiria (IPL).

Para o efeito, o conselho geral do IPL criou, em 19 de Fevereiro de 2004, o FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica, o qual tem por principal missão a dinamização e implementação de formações pós-secundárias.

O FOR.CET tem como finalidade:

a) Dinamizar a criação de formação pós-secundária no seio do IPL;

b) Implementar e coordenar todas as formações pós-secundárias que envolvam as escolas do IPL e outras entidades com as quais tenham sido estabelecidas parcerias específicas para o efeito;

c) Promover o estudo e a investigação no âmbito da formação profissional.

Na sequência da criação do FOR.CET, o IPL obteve autorização do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior (MCIES) para ministrar os seguintes CET:

Gestão e Animação Turística;

Técnicas e Gestão Hoteleira;

Aplicações Informáticas de Gestão;

Manutenção Industrial;

Documentação e Informação;

Fabricação Automática;

Desenho e Projecto de Construções Mecânicas.

Numa primeira fase, os cursos irão funcionar em três locais distintos: Figueiró dos Vinhos, Nazaré e Leiria.

Para além dos CET já aprovados, encontram-se em fase de aprovação no MCIES oito cursos, estando em preparação e desenvolvimento nas escolas que integram o IPL um vasto conjunto de novos cursos.

Com o presente documento pretende-se definir a forma de organização do FOR.CET.

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica do FOR.CET

Artigo 1.º

Órgãos

A estrutura orgânica do FOR.CET será assegurada pelos seguintes órgãos:

Direcção técnico-pedagógica;

Directores de curso.

Artigo 2.º

Direcção técnico-pedagógica

1 - A direcção técnico-pedagógica é assim constituída:

Vice-presidente do IPL, com esta competência delegada, que preside à direcção técnico-pedagógica;

Um representante de cada uma das escolas com CET propostos;

Os directores de cada um dos CET.

2 - Compete à direcção técnico-pedagógica:

a) Aprovar o regulamento de funcionamento dos CET;

b) Organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação;

c) Planificar as actividades curriculares;

d) Planificar as actividades extra-curriculares de desenvolvimento e integração comunitárias;

e) Promover a selecção dos formadores e propor o seu recrutamento;

f) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

g) Garantir a qualidade de ensino;

h) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos formadores e alunos do FOR.CET;

i) Preparar anualmente critérios de selecção de alunos e organizar o processo de recrutamento e selecção dos mesmos;

j) Propor à presidência do IPL a criação de melhores condições de funcionamento organizativo e pedagógico;

k) Promover a realização de estudos e propostas tendentes a melhorar a qualidade da formação;

l) Aprovar os planos de estágio apresentados pelos directores de curso;

m) Levar ao conhecimento dos órgãos competentes do Instituto a detecção de novas necessidades de formação.

3 - A direcção técnico-pedagógica reúne em sessão ordinária no final de cada trimestre e em sessão extraordinária sempre que necessário. Para assuntos relacionados exclusivamente com o funcionamento dos CET, a direcção técnico-pedagógica poderá reunir apenas com os directores de curso, sendo dispensada a presença dos representantes das escolas. De cada reunião será elaborada uma acta, resumida, com todos os assuntos tratados.

4 - A direcção técnico-pedagógica é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.

5 - A direcção técnico-pedagógica é assessorada por um técnico superior que poderá assistir às reuniões da direcção, mas sem direito de voto.

Artigo 3.º

Directores de curso

1 - Para cada um dos cursos de especialização tecnológica haverá um director de curso.

2 - O director de um CET é, em regra, um docente de uma das escolas do IPL de reconhecida competência técnica, científica e profissional na área do curso, sendo nomeado pelo presidente do IPL, após indicação dos órgãos de gestão das escolas.

3 - O director de um CET beneficiará de um crédito de duas horas semanais no seu horário lectivo normal, em consequência do exercício deste cargo.

4 - Compete ao director de curso:

a) Zelar pelo bom funcionamento das actividades pedagógicas do curso, bem como apoiar os alunos em todo o processo de integração e prosseguimento de estudos e outras actividades desenvolvidas no âmbito do curso de especialização tecnológica;

b) Promover e coordenar, em colaboração com o técnico superior da direcção técnico-pedagógica, a elaboração dos horários em articulação com os docentes de curso e o calendário escolar definitivo;

c) Convocar reuniões de curso para auscultação de problemas e propostas por parte dos alunos e encaminhá-los para os órgãos competentes;

d) Convocar individualmente ou em plenário os docentes que desenvolvam actividades lectivas no curso de que é director para elaborar e debater propostas relativas ao bom andamento e funcionamento do curso, bem como de actividades que este possa vir a desenvolver, promovendo a actuação integrada de todos os docentes do curso;

e) Em colaboração com o(s) responsável(eis) pela unidade curricular de estágios, planificar, organizar, acompanhar e promover a avaliação desta unidade;

f) Definir os critérios orientadores do processo de ensino/aprendizagem que, seguindo as orientações gerais do FOR.CET, traduzam a especificidade dos cursos;

g) Promover a ligação entre o curso e o tecido empresarial e institucional da região;

h) Representar o curso junto dos diferentes órgãos de gestão do Instituto Politécnico de Leiria, sempre que solicitado por estes ou a seu pedido.

Artigo 4.º

Corpo docente

1 - Os docentes de cada um dos CET constituem um corpo pedagógico e cientificamente articulado, que lecciona os CET, regra geral, através de contrato de prestação de serviços. A admissão será efectuada pelo IPL, com base numa proposta do FOR.CET.

2 - São deveres dos docentes:

a) Respeitar as normas e os regulamentos existentes;

b) Lançar no respectivo livro o sumário da matéria leccionada, com o desenvolvimento necessário, bem como proceder ao registo das faltas dos alunos;

c) Cumprir as cargas horárias de formação atribuídas dentro do calendário escolar definido;

d) Apoiar os alunos, estimulando a sua preparação científica e cultural e o seu desenvolvimento humano;

e) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento do respeito mútuo;

f) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;

g) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade de educação e ensino;

h) Procurar manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural;

i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;

j) Empenhar-se na intensificação da relação escola/meio;

k) Empenhar-se responsavelmente em todas as acções educativas curriculares e extra-curriculares;

l) Informar periodicamente o director de curso sobre o aproveitamento dos alunos e outros aspectos relevantes;

m) Comparecer às reuniões para as quais for solicitado;

n) Realizar, no mínimo, no final de cada trimestre, um relatório sucinto do funcionamento da disciplina a apresentar ao director de curso, tendo em vista um melhoramento da respectiva disciplina para ocasiões futuras;

o) Entregar nos serviços administrativos o enunciado do exame, a respectiva grelha de correcção e o exame do aluno já avaliado.

3 - São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo do cumprimento dos programas, da orientação pedagógica e dos normativos estabelecidos pelas entidades competentes;

b) Participar no processo educativo, compreendendo o direito a emitir pareceres no âmbito do curso;

c) Intervir na orientação pedagógica e na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e das técnicas de educação;

d) Dispor de apoio técnico, material e documental;

e) Usufruir de segurança na actividade profissional;

f) Ser esclarecidos de toda a legislação que diz respeito ao ensino em geral e outras disposições legais.

4 - A assiduidade dos docentes rege-se pelas seguintes normas:

a) O docente obriga-se a leccionar o número de horas anuais previstas no plano curricular para a disciplina em causa, de acordo com a regulamentação aplicável aos CET em termos de execuções horárias anuais;

b) As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões para as quais tenham sido convocados, apenas podem ser justificadas por casamento, maternidade, falecimento de familiar, doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

c) As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas aos serviços do FOR.CET com a antecedência mínima de três dias, de forma a providenciar-se a substituição do docente.

5 - O recrutamento de docentes será feito tendo por base:

a) A análise curricular da adequação profissional aos temas a leccionar;

b) Entrevista.

6 - Os requisitos exigidos são os seguintes:

a) Formador certificado IEFP (CAP);

b) Experiência profissional na área da formação;

c) Disponibilidade de horário;

d) Disponibilidade para deslocações;

e) Capacidade de comunicação e relacionamento.

Artigo 5.º

Corpo discente

1 - A frequência dos cursos de especialização tecnológica é autorizada aos alunos que reúnam as condições previstas no despacho de criação do CET e demais legislação aplicável e sejam seleccionados no processo de admissão e selecção.

2 - O processo de candidatura e selecção realiza-se em data a definir em cada ano lectivo, de acordo com as condições previstas na legislação que regulamenta o acesso aos CET, datas estas que serão atempadamente divulgadas.

3 - São deveres dos alunos:

a) Cumprir as disposições estatutárias e demais regulamentos do FOR.CET;

b) Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa;

c) Estar atento e participar activamente nas sessões teóricas e práticas e nos trabalhos de estágio quando se realizem;

d) Seguir as orientações do director de curso e docentes relativas ao seu processo de ensino-aprendizagem;

e) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

f) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;

g) Ser assíduos, pontuais e responsáveis no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas;

h) Participar nas actividades promovidas e desenvolvidas pelo FOR.CET;

i) Abster-se da prática de qualquer acto do qual possa resultar prejuízo ou descrédito para o FOR.CET;

j) Zelar pela preservação, conservação e higiene do espaço lectivo, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços, fazendo uso adequado dos mesmos;

k) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que usar na acção de formação, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente negligente;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa;

m) Ser diariamente portadores do cartão de estudante;

n) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;

o) Pagar pontualmente os montantes acordados de propinas de matrícula e frequência.

4 - Os alunos têm direito a:

a) Conhecer os regulamentos que regem os CET;

b) Participar nos respectivos cursos de harmonia com os programas, metodologias e processos de trabalho definidos;

c) Ser tratados com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar;

d) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência do CET e respeitada a sua integridade física;

e) Ser pronta e adequadamente assistidos em caso de acidente ou doença súbita ocorrida no âmbito das actividades escolares;

f) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;

g) Utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização;

h) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do FOR.CET;

i) Ser ouvidos, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos professores, director de curso e direcção técnico-pedagógica.

j) Eleger um representante do curso;

k) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação;

l) Beneficiar de um seguro escolar durante o período lectivo;

m) Ser informados sobre todos os assuntos que lhes digam respeito.

Artigo 6.º

Apoio técnico

No âmbito da direcção técnico-pedagógica, o técnico superior indicado pelo IPL tem como funções, entre outras, as seguintes:

a) Organizar o dossier pedagógico dos cursos de especialização tecnológica do FOR.CET;

b) Proceder ao acompanhamento administrativo do funcionamento dos CET;

c) Apoiar os directores de curso na elaboração dos horários dos CET;

d) Preparar os materiais relativos aos CET a disponibilizar na Internet;

e) Preparar os protocolos de estágio;

f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos directores de curso.

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPL, sob proposta do vice-presidente do IPL com esta competência delegada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2290267.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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