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Decreto 46/75, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 5.º do Decreto n.º 1630, de 9 de Junho de 1915.

Texto do documento

Decreto 46/75

de 1 de Fevereiro

Havendo necessidade de dar maior âmbito às disposições contidas no artigo 5.º do Decreto 1630, de 9 de Junho de 1915, e sendo conveniente também facilitar a publicação periódica de todos os movimentos que se verifiquem relativamente aos registos paroquiais;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto 1630, de 9 de Junho de 1915, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º À medida que os registos forem dando entrada nos arquivos, serão publicadas no boletim Bibliotecas e Arquivos de Portugal as respectivas relações por freguesias a que disserem respeito.

§ único. A publicação das relações a que se refere o corpo do artigo é também obrigatória nos casos de transferência entre arquivos dependentes da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/01/plain-229019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229019.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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