de 1 de Fevereiro
Havendo necessidade de dar maior âmbito às disposições contidas no artigo 5.º do Decreto 1630, de 9 de Junho de 1915, e sendo conveniente também facilitar a publicação periódica de todos os movimentos que se verifiquem relativamente aos registos paroquiais;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto 1630, de 9 de Junho de 1915, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º À medida que os registos forem dando entrada nos arquivos, serão publicadas no boletim Bibliotecas e Arquivos de Portugal as respectivas relações por freguesias a que disserem respeito.
§ único. A publicação das relações a que se refere o corpo do artigo é também obrigatória nos casos de transferência entre arquivos dependentes da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.