de 18 de Dezembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, um crédito especial de 30000000$00, a inscrever no segundo dos mencionados Ministérios, sob a forma seguinte:
Secretaria de Estado da Indústria
Capítulo 15.º «Gabinete do Secretário de Estado».
Gabinete
Despesas correntes:Artigo 324.º - A «Transferências - Sector público»:
N.º 1) «Empresa Pública de Parques Industriais» ... (53) 30000000$00 (53) Comparticipação total do Fundo de Fomento de Exportação.
Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionada igual importância à verba descrita no capítulo 10.º, grupo 1, artigo 141.º «Fundos autónomos», do actual orçamento das receitas do Estado.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.