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Portaria 168/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros.

Texto do documento

Portaria 168/2008

de 15 de Fevereiro

As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 24, de 29 de Junho de 2007, e 25, de 8 de Julho de 2007, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais nelas previstas.

As referidas convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva publicados em 2006.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são 38 941, dos quais 13 224 (34 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 2739 (7 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,2 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As convenções actualizam, ainda, consoante o subsector em que se aplicam, o abono para falhas em 3,4 %, o subsídio de almoço em 3,7 % e o pagamento de refeições a motoristas e ajudantes entre 3,3 % e 6,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As tabelas salariais das convenções contêm retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as compensações previstas nas cláusulas 46.ª e 46.ª-A relativas ao pagamento de refeições a motoristas e ajudantes são excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão das alterações das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

Embora as convenções se apliquem no território do continente e na Região Autónoma dos Açores, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 24, de 29 de Junho de 2007, e 25, de 8 de Julho de 2007, respectivamente, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam actividade integrada no âmbito das indústrias da fileira da madeira (corte, abate e serração de madeiras - CAE 20101 e 20102, painéis de madeira - CAE, rev. 2.1, 20201, 20202 e 20203, carpintaria e outros produtos de madeira - CAE, rev. 2.1, 20301, 20302, 20400, 20511, 20512, 20521 e 29522, mobiliário - CAE, rev. 2.1, 36110, 36120, 36130, 36141, 36142, 36143 e 36150, e importação e exportação de madeiras - CAE, rev. 2.1, 51130 e 51531) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - São excluídas do âmbito do presente regulamento as indústrias de tanoaria, incluída na CAE, rev. 2.1, 20400, e de formas e saltos de madeira para calçado, incluída na CAE, rev. 2.1, 20512.

3 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A, sobre o pagamento de refeições a motoristas e ajudantes, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/15/plain-228953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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