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Portaria 166/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AANP - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e o SIMAMEVI - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e do CCT entre a mesma associação de empregadores e outra e o SAMP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários.

Texto do documento

Portaria 166/2008

de 15 de Fevereiro

As alterações do CCT entre a AANP - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, e o CCT entre a mesma associação de empregadores e outra e o SAMP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho, de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade de agentes de navegação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que os outorgaram.

A ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias, outorgante do contrato colectivo celebrado com o SAMP, excluiu da sua outorga a tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário acordadas para o ano de 2007.

O SIMAMEVIP requereu a extensão das alterações aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores das mesmas profissões, existentes na área e no âmbito da convenção.

O contrato colectivo celebrado com o SAMP é idêntico ao celebrado com o SIMAMEVIP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, que foi objecto de extensão publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2007, e actualizado com as alterações acordadas para o ano de 2007, nomeadamente quanto aos valores das tabelas salariais e das cláusulas de conteúdo pecuniário.

Não foi possível efectuar o estudo de impacte da extensão da tabela salarial em virtude do apuramento dos quadros de pessoal de 2005 englobar não só as convenções para os agentes de navegação, mas também as convenções para as empresas de estiva, o que impossibilita determinar o número de trabalhadores existente na actividade abrangida pela convenção.

As convenções actualizam, ainda, o valor das diuturnidades, em 3 %, os abonos para refeições devidos pela prestação de trabalho suplementar, em 3 % e 3,1 %, o abono para falhas, em 2,9 % e a comparticipação nas despesas de almoço, em 3 %.

A tabela salarial da convenção contém retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário acordadas para o ano de 2007 retroactividade idêntica à das convenções.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas que exercem esta actividade.

Atendendo a que o contrato colectivo celebrado com o SAMP regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica das cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão da convenção em causa.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a AANP - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e do CCT entre a mesma associação de empregadores e outra e o SAMP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 2007, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade de agente de navegação e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes, nos termos das respectivas outorgas, que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

3 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário acordadas para o ano de 2007 produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/15/plain-228948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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