Deliberação 339/2005. - Por deliberação do plenário do senado da Universidade, em reunião de 14 de Janeiro de 2004, foi aprovado o novo regulamento do curso de licenciatura em Jornalismo e Ciências da Comunicação da Universidade do Porto, que seguidamente se publica:
Regulamento do curso de licenciatura em Jornalismo e Ciências da Comunicação da Universidade do Porto
Artigo 1.º
Introdução
1 - O presente regulamento visa estabelecer as condições e as regras de funcionamento da licenciatura em Jornalismo e Ciências da Comunicação da Universidade do Porto.
2 - Atendendo a que a leccionação desta licenciatura será, normalmente, assegurada pela cooperação de várias faculdades, este regulamento estabelece também as obrigações e os direitos de cada cooperante, tendo em vista assegurar permanentemente o funcionamento harmonioso, eficiente e com qualidade do curso em questão.
Artigo 2.º
Organização do curso
1 - O grau de licenciado em Jornalismo e Ciências da Comunicação é atribuído pela Universidade do Porto através das faculdades que asseguram a leccionação da sua licenciatura em Jornalismo e Ciências da Comunicação.
2 - A licenciatura em Jornalismo e Ciências da Comunicação é organizada conjuntamente pelas faculdades envolvidas na sua leccionação, que a podem incluir na lista dos cursos que oferecem com a menção expressa de ser em colaboração com as restantes faculdades.
3 - Cada faculdade poderá contabilizar como seu um número de alunos proporcional ao número de docentes ETI padrão que lhe couber pela aplicação do artigo 4.º
4 - A faculdade, das referidas no n.º 1 acima, a que corresponda o número maior de ETI funcionará como sede do curso.
5 - Para garantir maior eficácia e eficiência de funcionamento, o curso utilizará os recursos materiais e humanos colocados à disposição do C2COM.
6 - O funcionamento do curso é enquadrado pelo presente regulamento.
Artigo 3.º
Leccionação das disciplinas do curso
A responsabilidade da leccionação das disciplinas do curso será repartida pelas faculdades cooperantes, de acordo com as respectivas especialidades. A proposta da repartição das disciplinas compete à comissão científica do curso, devendo ser aprovada pelos órgãos competentes daquelas faculdades.
Artigo 4.º
Pessoal docente
1 - O número de docentes ETI padrão, resultante do número de alunos da licenciatura, calculado conforme as disposições legais em vigor e os ratios estabelecidos para o curso, será atribuído integralmente às faculdades envolvidas na leccionação do mesmo. O número total de ETl a atribuir a cada faculdade será calculado com base no tempo efectivo de serviço docente prestado por cada uma das faculdades, respeitando os seguintes pesos: aulas teóricas - 2, aulas teórico-práticas - 1,5 e aulas práticas - 1.
2 - As faculdades cooperantes no curso comprometem-se ainda, dentro das áreas científicas que lhes forem afectas pela repartição referida no n.º 1 anterior, a assegurar o correspondente serviço docente, aceitando que, após um prazo inicial de dois anos, pelo menos 30% dos seus docentes que leccionem no curso o façam em regime de destacamento.
3 - Cada faculdade contratará o pessoal docente necessário para assegurar a leccionação das disciplinas do curso que lhe tenham sido atribuídas pela aplicação do artigo 3.º, sob proposta da comissão científica do curso. A selecção do pessoal a contratar caberá à comissão científica do curso, que também proporá a respectiva contratação à faculdade competente.
Artigo 5.º
Pessoal não docente
O número de não docentes ETI padrão, resultante do número de alunos do curso, calculado conforme as disposições legais em vigor e os ratios estabelecidos para cada especialidade e curso, será atribuído ao IRICUP, que o colocará integralmente à disposição do C2COM. O número e perfil do pessoal não docente a contratar será definido pela comissão científica do curso em colaboração com o órgão de gestão competente do C2COM. A selecção do pessoal a contratar caberá à comissão científica do curso, que também proporá a respectiva contratação ao IRICUP.
Artigo 6.º
Recursos materiais
1 - As actividades do curso decorrerão em instalações a elas destinadas, disponibilizadas pela Universidade do Porto. Presentemente, estas instalações estão situadas na Praça do Coronel Pacheco, 8, no Porto. A gestão dessas instalações, incluindo a das infra-estruturas técnicas, dos laboratórios e dos serviços de produção interna da Universidade do Porto de programas de TV, rádio e jornais on-line, fica a cargo do C2COM.
2 - O orçamento de funcionamento que em cada ano seja atribuído ao curso, calculado de acordo com a lei de financiamento do ensino superior, será distribuído de acordo com os seguintes princípios:
A parte transferida do OE correspondente ao número de ETI de pessoal docente será integralmente repartida pelas faculdades envolvidas, de acordo com as percentagens anteriormente definidas;
A parte transferida do OE correspondente ao número de ETI de pessoal não docente será integralmente colocada à disposição do C2COM através do IRICUP;
A parte transferida do OE correspondente a outras despesas, se existir, será integralmente colocada à disposição do C2COM através do IRICUP;
A parte correspondente às propinas pagas pelos alunos será atribuída, integralmente, ao C2COM através do IRICUP;
À faculdade que funcione como sede do curso será atribuída uma comissão. Esta será uma percentagem das verbas anteriormente referidas, excluídas as relativas a pessoal docente. O valor desta comissão será fixado, anualmente, por decisão conjunta dos directores das faculdades envolvidas no curso e do director do curso.
Artigo 7.º
Órgãos de gestão do curso
Para a gestão e acompanhamento da licenciatura serão constituídos os seguintes órgãos:
a) Director do curso;
b) Comissão científica da licenciatura;
c) Comissão de acompanhamento da licenciatura.
Artigo 8.º
Director do curso
1 - O director do curso deverá ser um professor da faculdade que funciona como sede do curso, nomeado por despacho reitoral, ouvidas as faculdades cooperantes.
2 - São competências do director do curso:
a) Presidir à comissão científica da licenciatura, convocando e conduzindo as suas reuniões;
b) Assegurar o encaminhamento e a execução das deliberações da comissão científica da licenciatura;
c) Promover a coordenação geral do curso;
d) Elaborar um relatório anual da licenciatura, incluindo a execução financeira;
e) Representar o curso.
Artigo 9.º
Comissão científica da licenciatura
1 - A comissão científica da licenciatura integra o director do curso, que preside, e como vogais os professores em representação de cada uma das outras faculdade cooperantes. A designação dos membros da comissão científica da licenciatura será efectuada por despacho reitoral, ouvidas as direcções das faculdades envolvidas no curso.
2 - São competências da comissão científica da licenciatura:
a) Elaborar propostas de alteração ao plano de estudos e submetê-las à apreciação dos conselhos científicos das faculdades envolvidas na leccionação do curso, para posterior envio ao senado da Universidade do Porto para aprovação;
b) Promover a coordenação curricular;
c) Aprovar a distribuição do serviço docente relativa à licenciatura;
d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;
e) Propor a contratação do pessoal docente e não docente às faculdades competentes e ao IRICUP, respectivamente;
f) Propor a repartição anual de ETI por cada faculdade, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º
3 - A comissão científica da licenciatura reúne pelo menos duas vezes por semestre.
Artigo 10.º
Comissão de acompanhamento da licenciatura
1 - A comissão de acompanhamento da licenciatura é composta por um número igual de docentes e alunos do curso, designados do seguinte modo:
a) Os docentes são nomeados pela comissão científica da licenciatura, sendo um de cada uma das faculdades cooperantes;
b) Os representantes dos alunos serão eleitos por estes em listas, usando o método de Hondt.
2 - Compete à comissão de acompanhamento pronunciar-se sobre o normal funcionamento do curso, em particular sobre as questões de ordem pedagógica, e propor medidas para a resolução de eventuais problemas.
3 - A comissão de acompanhamento reúne ordinariamente duas vezes por ano lectivo.
4 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento entidades externas, sempre que tal seja considerado adequado.
Artigo 11.º
C2COM
O C2COM apoiará o funcionamento do curso assegurando as seguintes actividades:
Gerir as instalações e os meios humanos e materiais postos à disposição do curso, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e as dotações próprias resultantes de contratos ou apoios recebidos de entidades externas;
Gerir e coordenar as infra-estruturas técnicas, os laboratórios e os serviços de produção interna da Universidade do Porto de programas de TV, rádio e jornais on-line;
Coordenar o funcionamento dos serviços administrativos ligados ao funcionamento do curso;
Cooperar com o director de curso, com a comissão científica e com a comissão de acompanhamento para assegurar o correcto funcionamento do curso.
Para assegurar estas tarefas, o C2COM contará com os meios materiais e humanos anteriormente definidos.
28 de Fevereiro de 2005. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.