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Portaria 161/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.

Texto do documento

Portaria 161/2008

de 15 de Fevereiro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2007, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgam, que exerçam as actividades de hotelaria (alojamento) e restauração no distrito de Faro.

A FESAHT requereu a extensão das alterações da convenção a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas entre 1 de Julho de 2003 e 1 de Janeiro de 2007. No entanto, só foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão das tabelas salariais relativamente ao sector de hotelaria (alojamento), tendo-se apurado que os trabalhadores a tempo completo, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 15 011, dos quais 6154 (41 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 4151 (27,7 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,2 %. São as empresas dos escalões de dimensão entre 21 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção.

Quanto ao sector da restauração, apenas foi possível determinar, a partir do apuramento dos quadros de pessoal de 2004, que os trabalhadores a tempo completo são 8913.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 8,5 %, o prémio de conhecimento de línguas, em 12,2 %, o subsídio de alimentação, em 9,1 %, os serviços extra, entre 9,4 % e 11,4 % e o valor pecuniário da alimentação, entre 8,3 % e 37,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

No distrito de Faro, as actividades de hotelaria (alojamento) e de restauração são, ainda, abrangidas pelos CCT celebrados pela AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, pela Associação dos Hotéis de Portugal, pela UNIHSNOR Portugal - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal, pela ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, razão pela qual a presente extensão exclui do seu âmbito as relações de trabalho entre empresas filiadas naquelas associações de empregadores e trabalhadores ao seu serviço.

As retribuições dos níveis i e ii das tabelas salariais A e B de todos os grupos de estabelecimentos são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2007. As retribuições da tabela A dos níveis iii, iv e v dos grupos C e D e as retribuições da tabela salarial B dos níveis iii e iv do grupo A e os níveis iii, iv, v, vi e vii do grupo B são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2007, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, são estendidas, no distrito de Faro:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades de hotelaria (alojamento) e restauração e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho tituladas por empregadores filiados na AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, na Associação dos Hotéis de Portugal, na UNIHSNOR Portugal - União das Empresas de Hotelaria, Restauração e de Turismo de Portugal, na ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e na ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares.

3 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/15/plain-228926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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