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Despacho 4017/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Cria O Curso de Especialização Tecnológica (CET) em Qualidade Ambiental e autoriza o seu funcionamento na AESBUC- Associação para a Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica.

Texto do documento

Despacho 4017/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado o CET em Qualidade Ambiental e autorizado o seu funcionamento na AESBUC- Associação para a Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica, a partir da data da publicação do presente despacho, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do mesmo.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho é válido para funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de assinatura do presente despacho.

4 - Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel

António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO I

1 - Instituição de formação:

AESBUC - Associação para a Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Qualidade Ambiental.

3 - Área de formação em que se insere:

851 - Tecnologia de Protecção do Ambiente.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

Técnico Especialista em Qualidade Ambiental:

Profissional que, de forma autónoma ou em equipa, implementa, coordena e controla as operações ligadas à amostragem e análise de amostras ambientais (água, ar, resíduos, solos e ruído); colabora na implementação de sistemas de Gestão da Qualidade, Ambiente e Higiene e Segurança, bem como na identificação e escolha de tecnologias de tratamento associadas aos diversos problemas ambientais.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Planear e executar determinações analíticas inerentes aos parâmetros de controlo da qualidade ambiental, e interpretá-los de acordo com as normas nacionais e internacionais;

Realizar amostragens de caracterização de Água, Solo, Resíduos, Ruído e emissões atmosféricas;

Controlar e monitorizar Estações de Tratamento de Águas e Resíduos;

Caracterizar, determinar e monitorizar os parâmetros ambientais associados às tecnologias ambientais (tecnologias mais limpas; tecnologias de tratamento ou tecnologias de fim-de-vida;

Efectuar o inventário dos impactos da actividade da empresa sobre o ambiente (resíduos e poluição do ar, da água e do solo);

Investigar e propor processos de fabrico e materiais que permitam reduzir os impactos negativos no ambiente (consumo de energia, descarga de águas residuais e produção de resíduos);

Colaborar na implementação e manutenção do sistema de Gestão de qualidade, ambiente e higiene e segurança no trabalho de uma forma integrada;

Efectuar estudos de análise de risco e relatórios técnicos de controlo da qualidade ambiental;

Participar na definição e implementação da política ambiental da empresa;

Conceber procedimentos de base para um sistema de gestão ambiental;

Promover a sensibilização para a temática do ambiente na empresa, através de mecanismos de formação e difusão de boas práticas;

Intervir em processos de diagnóstico e auditorias integradas sobre Ambiente, Qualidade e Higiene e Segurança.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

Notas:

Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática e Química e deter qualificação profissional de nível iii, com competências na área de química e técnicas laboratoriais;

b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso mencionadas nas alíneas a) e b) através de provas de avaliação em unidades curriculares. Em caso de aprovação serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa de Formação Adicional, definido no n.º 9 do presente anexo;

d) Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º do Decreto lei 88/2006, de 23 de Maio, deverão cumprir na integra o Programa de Formação Adicional;

e) A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do Programa de Formação Adicional, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 22/turma;

Na inscrição em simultâneo no curso - 130.

9 - Programa de formação adicional (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/15/plain-228924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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