Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Qualidade Ambiental e autorizado o seu funcionamento na AESBUC- Associação para a Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica, a partir da data da publicação do presente despacho, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do mesmo.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho é válido para funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de assinatura do presente despacho.
4 - Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO I
1 - Instituição de formação:AESBUC - Associação para a Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Qualidade Ambiental.
3 - Área de formação em que se insere:
851 - Tecnologia de Protecção do Ambiente.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
Técnico Especialista em Qualidade Ambiental:
Profissional que, de forma autónoma ou em equipa, implementa, coordena e controla as operações ligadas à amostragem e análise de amostras ambientais (água, ar, resíduos, solos e ruído); colabora na implementação de sistemas de Gestão da Qualidade, Ambiente e Higiene e Segurança, bem como na identificação e escolha de tecnologias de tratamento associadas aos diversos problemas ambientais.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planear e executar determinações analíticas inerentes aos parâmetros de controlo da qualidade ambiental, e interpretá-los de acordo com as normas nacionais e internacionais;
Realizar amostragens de caracterização de Água, Solo, Resíduos, Ruído e emissões atmosféricas;
Controlar e monitorizar Estações de Tratamento de Águas e Resíduos;
Caracterizar, determinar e monitorizar os parâmetros ambientais associados às tecnologias ambientais (tecnologias mais limpas; tecnologias de tratamento ou tecnologias de fim-de-vida;
Efectuar o inventário dos impactos da actividade da empresa sobre o ambiente (resíduos e poluição do ar, da água e do solo);
Investigar e propor processos de fabrico e materiais que permitam reduzir os impactos negativos no ambiente (consumo de energia, descarga de águas residuais e produção de resíduos);
Colaborar na implementação e manutenção do sistema de Gestão de qualidade, ambiente e higiene e segurança no trabalho de uma forma integrada;
Efectuar estudos de análise de risco e relatórios técnicos de controlo da qualidade ambiental;
Participar na definição e implementação da política ambiental da empresa;
Conceber procedimentos de base para um sistema de gestão ambiental;
Promover a sensibilização para a temática do ambiente na empresa, através de mecanismos de formação e difusão de boas práticas;
Intervir em processos de diagnóstico e auditorias integradas sobre Ambiente, Qualidade e Higiene e Segurança.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas:Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Referencial de competências para ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática e Química e deter qualificação profissional de nível iii, com competências na área de química e técnicas laboratoriais;
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso mencionadas nas alíneas a) e b) através de provas de avaliação em unidades curriculares. Em caso de aprovação serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa de Formação Adicional, definido no n.º 9 do presente anexo;
d) Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º do Decreto lei 88/2006, de 23 de Maio, deverão cumprir na integra o Programa de Formação Adicional;
e) A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do Programa de Formação Adicional, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 22/turma;
Na inscrição em simultâneo no curso - 130.
9 - Programa de formação adicional (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)