Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Gestão CET em Gestão da Manutenção e autorizado o seu funcionamento na AFTEM- Associação para a Formação Tecnológica em Engenharia de Materiais, com início no ano lectivo 2007-2008, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente Despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4 - Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO I
1 - Instituição de formação:AFTEM-Associação para a Formação Tecnológica em Engenharia de Materiais 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Gestão da Manutenção 3 - Área de formação em que se insere:
521 - Metalurgia e Metalomecânica 4 - Perfil profissional que visa preparar:
Técnico Especialista em Gestão da Produção Industrial Profissional que de forma autónoma ou integrado numa equipa, através da utilização de diferentes técnicas da gestão da manutenção, assegura o perfeito funcionamento dos equipamentos e máquinas integrantes das unidades de produção e propõe a adaptação e substituição de equipamentos ou componentes, de modo a obter uma crescente fiabilidade, contribuindo desta forma para o aumento da produtividade 5 - Referencial de competências a adquirir:
Planear, executar e controlar acções de manutenção preventiva, correctiva e preditiva de sistemas electromecânicos, com vista à detecção e correcção de avarias em máquinas e equipamentos.
Conceber e propor medidas de melhoria nos sistemas convencionais de instalações, manutenção e programação de processos, apoiadas na incorporação de novas tecnologias.
Efectuar planos de manutenção, individualmente ou em equipa, empregando conhecimentos tecnológicos e administrativos, de acordo com normas técnicas ambientais, de qualidade e segurança e procedimentos industriais 6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas:Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Referencial de competências para ingresso:
a - Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Física, Português e Inglês e deter qualificação profissional de nível 3 nas áreas da metalurgia e metalomecânica;
b - Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
c - Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;
d - No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS e - A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 16/turma Na inscrição em simultâneo no curso - 20 9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)