Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Higiene e Segurança Alimentar e autorizado o seu funcionamento na ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, com início no ano lectivo 2007-2008, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente Despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4 - Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO I
1 - Instituição de formação:Escola de Novas Tecnologias dos Açores 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Higiene e Segurança Alimentar 3 - Área de formação em que se insere:
541- Indústrias Alimentares 4 - Perfil profissional que visa preparar:
Técnico Especialista em Segurança e Higiene Alimentar Profissional que de forma autónoma ou integrado numa equipa, procede ao planeamento, organização e execução de um conjunto integrado de actividades de controlo na área da higiene e segurança alimentar, através da verificação das práticas, normas e códigos da qualidade.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Coordenar o processo de embalagem e expedição de pratos, em serviços de catering, de forma a garantir o cumprimento das normas de conservação, higiene, segurança e saúde alimentar;
Controlar o manuseamento, armazenamento e acondicionamento dos bens de consumo, tendo em conta os adequados processos de conservação, higiene, segurança e saúde alimentar;
Verificar a elaboração de ementas e a confecção de pratos equilibrados do ponto de vista nutricional e dietético;
Fiscalizar a arrumação, limpeza e higiene das instalações equipamentos e utensílios de trabalho, bem como a apresentação do pessoal;
Utilizar ferramentas informáticas no registo e controlo de qualidade;
Supervisionar/verificar a qualidade alimentar ao nível químico e microbiológico;
Colaborar na realização de auditorias de qualidade alimentar.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas:Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Referencial de competências para ingresso:
i. Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Física e Química, e deter as competências de qualificação profissional de nível 3, da área de Controlo de Qualidade Alimentar ou da Produção Industrial Agro Alimentar;
ii. Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
iii. Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;
iv. No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS v. A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
Número de formandos:
N.º máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 20/turma Na inscrição em simultâneo no curso - 40 8 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)