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Despacho 4014/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Curso de Especialização Tecnológica (CET) em Higiene e Segurança Alimentar e autoriza o seu funcionamento na ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, com início no ano lectivo 2007-2008.

Texto do documento

Despacho 4014/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado o CET em Higiene e Segurança Alimentar e autorizado o seu funcionamento na ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, com início no ano lectivo 2007-2008, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente Despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4 - Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António

Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO I

1 - Instituição de formação:

Escola de Novas Tecnologias dos Açores 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Higiene e Segurança Alimentar 3 - Área de formação em que se insere:

541- Indústrias Alimentares 4 - Perfil profissional que visa preparar:

Técnico Especialista em Segurança e Higiene Alimentar Profissional que de forma autónoma ou integrado numa equipa, procede ao planeamento, organização e execução de um conjunto integrado de actividades de controlo na área da higiene e segurança alimentar, através da verificação das práticas, normas e códigos da qualidade.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Coordenar o processo de embalagem e expedição de pratos, em serviços de catering, de forma a garantir o cumprimento das normas de conservação, higiene, segurança e saúde alimentar;

Controlar o manuseamento, armazenamento e acondicionamento dos bens de consumo, tendo em conta os adequados processos de conservação, higiene, segurança e saúde alimentar;

Verificar a elaboração de ementas e a confecção de pratos equilibrados do ponto de vista nutricional e dietético;

Fiscalizar a arrumação, limpeza e higiene das instalações equipamentos e utensílios de trabalho, bem como a apresentação do pessoal;

Utilizar ferramentas informáticas no registo e controlo de qualidade;

Supervisionar/verificar a qualidade alimentar ao nível químico e microbiológico;

Colaborar na realização de auditorias de qualidade alimentar.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

Notas:

Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Referencial de competências para ingresso:

i. Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Física e Química, e deter as competências de qualificação profissional de nível 3, da área de Controlo de Qualidade Alimentar ou da Produção Industrial Agro Alimentar;

ii. Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído.

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.

iii. Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;

iv. No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS v. A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

Número de formandos:

N.º máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 20/turma Na inscrição em simultâneo no curso - 40 8 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/15/plain-228914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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