Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Instalação e Manutenção de Redes e Sistemas Informáticos e autorizado o seu funcionamento na ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, com início no ano lectivo 2007-2008, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente Despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4 - Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO I 1 - Instituição de formação:
Escola de Novas Tecnologias dos Açores 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Instalação e Manutenção de Redes e Sistemas Informáticos 3 - Área de formação em que se insere:
481 - Ciências Informáticas 4 - Perfil profissional que visa preparar:
Técnico Especialista em Instalação e Manutenção de Redes e Sistemas Informáticos Profissional que, autónoma ou integrado numa equipa, planifica, instala e faz a manutenção de redes e sistemas informáticos e serviços, de apoio às diferentes áreas de gestão da organização, podendo assegurar a gestão e o funcionamento dos equipamentos informáticos e a administração das respectivas rede de comunicações 5 - Referencial de competências a adquirir:
Planear e projectar redes de comunicação, de acordo com as necessidades da organização e reflectindo preocupações com a ergonomia e com a segurança.
Instalar e configurar redes de comunicação, ao nível da infra-estrutura de cablagem, do sistema operativo, do equipamento e dos serviços, utilizando os procedimentos adequados, com vista a assegurar o correcto funcionamento das mesmas.
Gerir e manter redes de comunicação, sistemas, serviços e servidores, de forma segura, eficiente e fiável, com o objectivo de optimizar o funcionamento dos mesmos.
Participar no projecto de um ambiente de trabalho seguro para redes empresariais.
Planear, instalar, configurar, administrar e dar suporte a um sistema de bases de dados estruturadas.
Orçamentar a aquisição de componentes ou equipamentos, a prestação de serviços e os projectos de pequenas instalações de redes de comunicação e sistemas informáticos;
Instalar, configurar e administrar plataformas de correio electrónico (e-mail) e serviços Web.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas:Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Referencial de competências para ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, e deter as competências de qualificação profissional de nível 3, da área de Informática b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;
d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
Número de formandos:
N.º máximo de formandos.
Em cada admissão de novos formandos - 40, sendo 20/turma.
Na inscrição em simultâneo no curso - 60 8 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)