Decreto Regulamentar Regional 27/89/A
O Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março, aprovou a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores.
A experiência entretanto colhida aconselha a que se proceda a alguns ajustamentos no citado diploma, por forma a permitir, entre outros aspectos, a integração directa no quadro de pessoal contratado, pondo-se termo a situações de vínculo precário ainda existentes.
A estabilidade do emprego na função pública é um dos grandes objectivos do IV Governo Regional, ao qual se pretende dar conteúdo prático com o presente diploma.
Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Competências
1 - ...
2 - ...
3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 20.º
Técnico auxiliar de relações públicas
1 - O ingresso na carreira técnica auxiliar de relações públicas será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área D.
2 - No prazo de dois anos a contar da publicação do presente diploma, poderão ingressar na carreira indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário que desempenhem funções na área de relações públicas no Gabinete de Protocolo e Relações Públicas e possuam a qualidade de funcionários ou agentes.
Artigo 21.º
Redactor
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de dois anos a contar da publicação do presente diploma, poderão ingressar na carreira os indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário e três anos de experiência comprovada na área.
Artigo 2.º
Integração directa
O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário da Secretaria-Geral da Presidência, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e que tenha sido admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado, directamente, em lugares do respectivo quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Artigo 3.º
Regime transitório
O pessoal que, à data da publicação do Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março, exercia funções de chefe de delegação mantém, desde aquela data, o vencimento correspondente à letra H.
Artigo 4.º
Alteração do quadro de pessoal
O quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março, é alterado de acordo com o mapa anexo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, no Corvo, em 13 de Julho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro do pessoal a que na refere o artigo 16.º
(ver documento original)