Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2008
No âmbito das funções atribuídas aos tribunais encontra-se o serviço de citação e notificação postal o qual implica que, diariamente, seja expedido um número elevado de objectos postais.
Estes serviços trazem custos significativos para os tribunais e, uma vez que se trata de despesas suportadas por uma só entidade - o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) - , ditam os princípios da racionalização da gestão e da economia de meios que estes serviços sejam centralizados, a nível nacional, de molde a que os mesmos possam ser assegurados de modo uniforme em cada tribunal, centralizando-se também os métodos e modos de pagamento por parte do IGFIJ, I. P. A centralização afigura-se ainda uma condição de eficiência destes serviços, fundamental face à natureza dos mesmos.
Nesse âmbito, para além dos serviços de aceitação, tratamento e distribuição de objectos postais, interessa que os tribunais disponham ainda de um serviço de recolha periódica, para evitar deslocações constantes dos funcionários.
Por outro lado, os tribunais necessitam ainda da prestação de serviços postais electrónicos, em função da marca electrónica do dia, mediante os quais poderá ser emitido um comprovativo temporal de envio de documentos electrónicos.
A concessão do serviço postal universal em Portugal foi atribuída aos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), mediante contrato de concessão assinado em 1 de Setembro de 2000, por um período de 30 anos a contar daquela data.
Nesta qualidade, os CTT, S. A., prestam, com carácter de exclusividade, os serviços de aceitação, tratamento e distribuição de objectos postais respeitantes às citações e notificações judiciais, nos termos definidos no n.º 2 da alínea b) do n.º 1 da base ii do Decreto-Lei 448/99, de 4 de Novembro.
Considerando ainda que grande parte dos serviços postais originados pela actividade dos tribunais se encontra reservado aos CTT, S. A., e que, para uma eficaz gestão financeira dos recursos disponíveis se revela essencial que todos os serviços postais judiciais se encontrem centralizados apenas em um prestador, e que no mercado não existe nenhum outro fornecedor que possa executar na sua globalidade todos os serviços postais judiciais, mostra-se adequado o recurso ao ajuste directo.
Com base nestes pressupostos, bem como na especial aptidão técnica desta empresa, o IGFIJ, I. P., celebrou com os CTT, S. A., um contrato de prestação de serviços postais.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização de despesa anual, no valor estimado de (euro) 25 800 000, resultante da celebração de contrato de prestação de serviços postais entre o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e os CTT - Correios de Portugal, S. A., datado de 29 de Dezembro de 2006, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
2 - Aprovar o recurso ao ajuste directo, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos n.os 1 e 2 da alínea b) do n.º 1 da base ii do Decreto-Lei 448/99, de 4 de Novembro, para a prestação dos serviços postais judiciais, nos quais se compreendem:
a) Os serviços de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de objectos postais;
b) O serviço de recolha periódica de objectos postais - serviço Distri Mais; e c) O serviço de comprovação temporal de envio de documentos electrónicos - serviços MDDE.
3 - Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos respectivos procedimentos.
4 - Ratificar todos os actos já praticados ao abrigo do procedimento referido nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.