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Portaria 891/73, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 499/73, de 8 de Outubro, que fixa os vencimentos dos investigadores da Secretaria de Estado da Agricultura.

Texto do documento

Portaria 891/73

de 14 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, de harmonia com o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 499/73, de 8 de Outubro:

1.º O reconhecimento do mérito dos trabalhos científicos publicados, para efeitos de atribuição da diuturnidade a que se refere o n.º 2 daquele artigo 1.º, é da competência de um júri a nomear pelo Secretário de Estado da Agricultura, ouvidos o director-geral e o director do estabelecimento a cujos quadros pertence o investigador autor desses trabalhos.

2.º O júri será composto pelo director-geral respectivo, que presidirá, e por vogais com direito a voto, em número de três a sete.

3.º Os vogais serão investigadores ou outros funcionários pertencentes a estabelecimentos científicos do Estado, de categoria não inferior à do investigador autor dos trabalhos a apreciar e com especialização igual ou conexa com a deste.

4.º As deliberações do júri serão tomadas por simples maioria na votação dos vogais, cabendo ao presidente, se for caso disso, o voto de desempate.

Ministério da Economia, 29 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/14/plain-228877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Decreto-Lei 499/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa os vencimentos dos investigadores da Secretaria de Estado da Agricultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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