de 30 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º e de harmonia com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 779/74, de 31 de Dezembro, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 31.ª à 50.ª séries, no valor de 100000 contos cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos», no total nominal de 2 milhões de contos.
Art. 2.º - 1. A colocação das vinte séries do empréstimo, cuja emissão é agora autorizada, será inicialmente por subscrição pública, aberta até 28 de Fevereiro de 1975.
2. Para efeito do valor dos primeiros juros, e à semelhança do determinado para a emissão anterior, o prazo de subscrição será dividido em três períodos distintos, sendo o primeiro relativo aos dias decorridos até 31 de Janeiro de 1975 e os restantes às duas quinzenas do mês de Fevereiro de 1975.
3. As obrigações subscritas no período que termina em 31 de Janeiro conferem aos tomadores direito a juro parcial do 1.º semestre de 1975, no valor de 22$90 por obrigação; as subscritas durante o período com termo em 15 de Fevereiro conferem direito a juro parcial do mesmo semestre, no valor de 20$80 por obrigação, e as subscritas no decurso do último período conferem direito a juro parcial do mesmo semestre, no valor de 18$70 por obrigação.
Art. 3.º Nos dez dias úteis após o final de cada um dos três períodos de subscrição as instituições de crédito entregarão ao Tesouro, mediante guias solicitadas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, a importância total das subscrições feitas por seu intermédio.
Art. 4.º - 1. Até ao décimo dia útil posterior ao final dos citados períodos de subscrição as instituições de crédito entregarão na Junta do Crédito Público os originais dos boletins subscritos por seu intermédio.
2. Os boletins que, em razão de demora de transporte, não possam ser entregues dentro dos prazos estabelecidos, serão objecto de comunicações provisórias à Junta, organizadas pelos competentes serviços das instituições de crédito.
Art. 5.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da emissão autorizada por este decreto.
Art. 6.º As despesas com esta emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 7.º São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos artigos 4.º a 9.º, n.os 2 e 3 do artigo 10.º e artigos 11.º a 13.º do citado Decreto-Lei 779/74.
Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Artur Luís Alves Conde.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.