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Rectificação 387/2005, de 11 de Março

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Texto do documento

Rectificação 387/2005. - Por ter saído com inexactidão o aviso 1750/2005 (2.ª série), de abertura do concurso interno de acesso para a categoria de enfermeiro-chefe, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 22 de Fevereiro de 2005, rectifica-se que onde se lê:

"Aviso 1750/2005 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para a categoria de enfermeiro-chefe".

deve ler-se:

"Aviso 1750/2005 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-chefe".

Onde se lê:

"Na avaliação curricular será utilizada a escala de classificação de 0 a 20 valores, conforme o disposto nos n.os 2 do artigo 34.º e 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, de acordo com a seguinte fórmula:

AC=((ACVx2)+(HAx4)+(FPx4)+(OECRx6)+(Fpx4))/20

sendo:

AC=avaliação curricular;

ACV=apresentação do curriculum vitae;

HA=habilitações académicas:

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

OECR=outros elementos considerados relevantes."

deve ler-se:

"Na avaliação curricular será utilizada a escala de classificação de 0 a 20 valores, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, de acordo com a seguinte fórmula:

AC=((ACVx2)+(HAx4)+(FPx4)+(OECRx6)+(EPx4))/20

sendo:

AC=avaliação curricular;

ACV=apresentação do curriculum vitae;

HA=habilitações académicas:

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

OECR=outros elementos considerados relevantes."

onde se lê:

"HA (habilitações académicas):

Grau de mestre - 20 valores;

Grau de licenciado ou equivalente legal - 19 valores;

Grau de bacharel ou equivalente legal - 15 valores."

deve ler-se:

"HA (habilitações académicas) - 20 valores:

Grau de mestre - 20 valores;

Grau de licenciado ou equivalente legal - 19 valores;

Grau de bacharel ou equivalente legal - 15 valores."

Onde se lê:

"Integrar comissões ou grupos de trabalho ao nível nacional, regional, sub-regional ou local sendo 0,4 valores por cada, até ao limite de 4 valores. Serão consideradas comissões ou grupos de trabalho:

Comissão de controlo da infecção;

Equipa coordenadora da saúde escolar."

deve ler-se:

"Integrar comissões ou grupos de trabalho ao nível nacional, regional, sub-regional ou local sendo 1 valor por cada, até ao limite de 4 valores. Serão consideradas comissões ou grupos de trabalho:

Comissão de controlo da infecção;

Equipa coordenadora da saúde escolar."

Por força desta rectificação, é reaberta a possibilidade de apresentação de novas candidaturas, ou complementação das já apresentadas, durante o prazo de 15 dias úteis a contar da presente publicação.

23 de Fevereiro de 2005. - A Coordenadora, Ana Maria Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2288584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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