Requisitos específicos para os fabricos de louça ornamental e azulejos
decorativos
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:1 - Este despacho aplica-se aos fabricos de louça ornamental e azulejos decorativos de porcelana, grés fino ou faiança, actividades industriais que se incluem no subgrupo 3610.1 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - Consideram-se louça ornamental, para efeitos deste despacho, os produtos cerâmicos de carácter decorativo não apropriados para conter ou neles se prepararem alimentos. Não são, contudo, considerados louça ornamental os tijolos, ladrilhos, mosaicos e placas, nem a louça sanitária e respectivos acessórios, mesmo quando pintados ou de outra forma decorados.
3 - Igualmente para efeitos deste despacho se denomina azulejos decorativos o material de revestimento, pintado à mão, de espessura igual ou inferior a 20 mm, cuja face maior seja vidrada e tenha uma área compreendida entre 40 cm2 e 900 cm2.
4 - Estes produtos distinguem-se pela natureza das pastas que os constituem:
Porcelana. - Pasta vitrificada, dura, impermeável, mesmo sem vidrado, branca ou corada, que satisfaça simultaneamente às seguintes características:
a) Absorção de água igual ou menor que 0,5%;
b) Translucidez até 3 mm de espessura;
c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.
Grés fino. - Pasta branca ou apenas ligeiramente corada na massa, quando não translúcida em espessuras atté 3 mm, que satisfaça simultaneamente, pelo menos, a duas das seguintes características:
a) Absorção de água igual ou menor que 3%;
b) Translucidez até 3 mm de espessura;
c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.
Faiança. - Pasta mais ou menos porosa, vidrada ou não, branca ou apenas ligeiramente corada, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça, quando muito, a uma das seguintes características:
a) Absorção de água igual ou menor que 3%;
b) Translucidez até 3 mm de espessura;
c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.
5 - Os estabelecimentos industriais produtores de louça ornamental e azulejos decorativos, resultantes de novas instalações ou da reabertura de unidades existentes, devem possuir uma capacidade de produção diária não inferior a 1 t.
6 - Os estabelecimentos que mudem de local, sem ser por razões de utilidade pública, ou modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem ficar a dispor de uma capacidade de produção diária não inferior a 500 kg.
7 - As sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no número 5 devem possuir, relativamente às actividades abrangidas por este despacho, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 3000 contos.
8 - As entidades que executem os actos referidos no n.º 6 devem realizar aumentos no seu capital em quantitativo não inferior a 30% do investimento correspondente.
9 - Os estabelecimentos produtores de louça ornamental e azulejos decorativos devem possuir, pelo menos, as seguintes secções e equipamento:
a) Preparação de pastas:
Sistema de pesagem de matérias-primas;
Tanques de diluição;
Tanques de mistura com agitação;
Peneiros vibratórios;
Depuradores electromagnéticos;
Tanques de alimentação dos filtros-prensa;
Filtros-prensa;
Amassadores de vácuo;
Secadores e galgas (se houver produção de azulejos decorativos);
b) Olaria de fabricação:
Bancadas de enchimento manual ou sistema semiautomático para enchimento de moldes;
Tanques de barbotina com agitação;
Prensas de azulejos (se houver produção destes artigos);
c) Cozedura:
Fornos;
d) Inspecção e limpeza das peças chacotadas (apenas no caso de haver 2.ª cozedura):
Sistema para transporte e acondicionamento das peças chacotadas;
e) Preparação de vidros:
Para porcelana e grés fino:
Moinhos;
Peneiros vibratórios;
Depuradores;
Tanques com agitação;
Para faiança:
Tanques com agitação;
f) Vidragem:
Tanques de imersão ou cabinas de pulverização (sistema manual) com respectivos acessórios;
g) Escolha e limpeza de louça vidrada;
h) Fabricação de moldes ou madres de gesso:
Misturadores de água com agitação rotativa;
Secadores de moldes.
10 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 100 contos.
11 - Não ficam abrangidos pelo disposto neste despacho, enquanto não forem ultrapassadas as capacidades a seguir indicadas, os estabelecimentos que pretendam instalar ou tenham instalados fornos intermitentes com uma capacidade total igual ou inferior a 4 m3 se utilizarem combustível sólido, ou 1 m3 se utilizarem outro combustível ou energia eléctrica.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.