Requisitos específicos para a indústria de fabricação de motores eléctricos,
geradores, transformadores e rectificadores.
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se à fabricação de motores eléctricos, geradores, transformadores e rectificadores, actividade industrial que se inclui no subgrupo 3831.0 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais onde se proceda à fabricação dos produtos referidos no número anterior, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem dispor de um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a:
a) 60000 contos, se o estabelecimento produzir transformadores;
b) 40000 contos, se o estabelecimento produzir motores eléctricos e ou geradores;
c) 20000 contos, se o estabelecimento produzir rectificadores.
3 - A capacidade de produção dos estabelecimentos referidos no número anterior não deve ser inferior à que, em correspondência com as alíneas daquele número, a seguir se indica:
a) 300 MVA repartidos pelos transformadores que é possível fabricar anualmente;
b) 30000 unidades por ano;
c) 1000 unidades.
4 - Estes estabelecimentos devem utilizar uma tecnologia actualizada e estar devidamente apetrechados em meios técnicos e humanos que assegurem o contrôle da fabricação e a realização, em conformidade com as Normas Portuguesas ou outras que as substituam, dos ensaios de verificação da qualidade de produção.
5 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores dos bens de equipamento referidos no n.º 1 deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com um curso superior adequado.
6 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 1000 contos.
7 - Ficam excluídos das disposições deste despacho os estabelecimentos onde, para cada uma das suas fabricações previstas no n.º 1, ocorram as seguintes circunstâncias:
a) Não produzirem transformadores de potência com mais de 2 kVA de potência aparente;
b) Não produzirem motores de potência superior a 0,1 cv;
c) Não produzirem geradores de potência superior a 3 kW;
d) Produzirem apenas rectificadores utilizados especialmente em aparelhos electrónicos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.