Requisitos específicos para o fabrico de louça de mesa
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se ao fabrico de louça de mesa de porcelana, grés fino e faiança, actividades industriais que se incluem no subgrupo 3610.1 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - Consideram-se louça de mesa, para efeitos deste despacho, os produtos cerâmicos apropriados para conter ou neles se prepararem alimentos.
3 - A louça de mesa diz-se de porcelana, grés fino ou faiança consoante a pasta cerâmica que a constituir:
Porcelana. - Pasta vitrificada, dura, impermeável mesmo sem vidrado, branca ou corada, que satisfaça simultaneamente às seguintes características:
a) Absorção de água igual ou menor que 0,5%;
b) Translucidez até 3 mm de espessura;
c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.
Grés fino. - Pasta branca ou apenas ligeiramente corada na massa, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça simultaneamente, pelo menos, a duas das seguintes características:
a) Absorção de água igual ou menor que 3%;
b) Translucidez até 3 mm de espessura;
c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.
Faiança. - Pasta mais ou menos porosa, vidrada ou não, branca ou apenas ligeiramente corada, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça, quando muito, a uma das seguintes características:
a) Absorção de água igual ou menor que 3%;
b) Translucidez até 3 mm de espessura;
c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.
4 - Os estabelecimentos industriais produtores de louça de mesa, resultantes de novas instalações ou da reabertura de unidades existentes, devem possuir uma capacidade de produção diária não inferior a 5 t.
5 - Os estabelecimentos que mudem de local, sem ser por razões de utilidade pública, ou modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem ficar ao dispor de uma capacidade de produção diária não inferior a 2,5 t.
6 - As sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no n.º 4 devem possuir, relativamente à actividade de fabrico de louça de mesa, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 15000 contos.
7 - As entidades que executem os actos referidos no n.º 5 devem realizar aumentos no seu capital de valor não inferior a 30% do investimento correspondente.
8 - Os estabelecimentos produtores de louça de mesa devem possuir, pelo menos, as seguintes secções e equipamento:
a) Preparação de pastas:
Sistema de pesagem das matérias-primas;
Moinhos Alsing;
Tanques de diluição;
Tanques de mistura com agitação;
Peneiros vibratórios;
Depuradores electromagnéticos;
Tanques de alimentação de filtros-prensa;
Amassadores de vácuo;
b) Olaria de fabricação:
Máquinas de fabricar pratos e pires;
Máquinas de fabricar chávenas;
Sistema manual ou mecânico de fabrico de asas para chávenas;
Máquinas de acabamento a húmido de pratos, pires, chávenas e respectivos acessórios;
Bancadas de enchimento manual ou sistema semiautomático para enchimento de molas para o fabrico de peças não mecanizáveis;
Tanques de barbotina com agitação;
c) Cozedura:
Fornos;
d) Inspecção e limpeza das peças chacotadas (apenas no caso de haver 2.ª cozedura):
Máquinas vibratórias ou escovas manuais ou rotativas para limpeza das peças chacotadas;
Sistema de transporte e acondicionamento das peças chacotadas;
e) Preparação de vidros:
Para porcelana ou grés fino:
Moinhos;
Peneiros vibratórios;
Depuradores;
Tanques com agitação;
Para faiança:
Tanques com agitação;
f) Vidragem:
Tanques de imersão ou cabinas de pulverização com respectivos acessórios;
g) Escolha e limpeza da louça vidrada;
h) Fabricação de moldes ou madres de gesso:
Misturadores de água com agitação rotativa;
Secadores de moldes.
9 - Estes estabelecimentos devem dispor de laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para a realização do contrôle das matérias-primas que utilizam, bem como para a verificação da conformidade da sua produção com as Especificações e Normas Portuguesas ou outras que as substituam. Este laboratório poderá incluir apenas o apetrechamento indispensável aos ensaios expeditos se a empresa dispuser de contrato firmado com laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais para o contrôle periódico da produção.
10 - A direcção técnica dos novos estabelecimentos produtores de louça de mesa deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com curso superior adequado.
11 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 500 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.