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Despacho DD4711, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estabelece requisitos específicos para o fabrico de louça de mesa.

Texto do documento

Despacho

Requisitos específicos para o fabrico de louça de mesa

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1 - Este despacho aplica-se ao fabrico de louça de mesa de porcelana, grés fino e faiança, actividades industriais que se incluem no subgrupo 3610.1 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).

2 - Consideram-se louça de mesa, para efeitos deste despacho, os produtos cerâmicos apropriados para conter ou neles se prepararem alimentos.

3 - A louça de mesa diz-se de porcelana, grés fino ou faiança consoante a pasta cerâmica que a constituir:

Porcelana. - Pasta vitrificada, dura, impermeável mesmo sem vidrado, branca ou corada, que satisfaça simultaneamente às seguintes características:

a) Absorção de água igual ou menor que 0,5%;

b) Translucidez até 3 mm de espessura;

c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.

Grés fino. - Pasta branca ou apenas ligeiramente corada na massa, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça simultaneamente, pelo menos, a duas das seguintes características:

a) Absorção de água igual ou menor que 3%;

b) Translucidez até 3 mm de espessura;

c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.

Faiança. - Pasta mais ou menos porosa, vidrada ou não, branca ou apenas ligeiramente corada, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça, quando muito, a uma das seguintes características:

a) Absorção de água igual ou menor que 3%;

b) Translucidez até 3 mm de espessura;

c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.

4 - Os estabelecimentos industriais produtores de louça de mesa, resultantes de novas instalações ou da reabertura de unidades existentes, devem possuir uma capacidade de produção diária não inferior a 5 t.

5 - Os estabelecimentos que mudem de local, sem ser por razões de utilidade pública, ou modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem ficar ao dispor de uma capacidade de produção diária não inferior a 2,5 t.

6 - As sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no n.º 4 devem possuir, relativamente à actividade de fabrico de louça de mesa, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 15000 contos.

7 - As entidades que executem os actos referidos no n.º 5 devem realizar aumentos no seu capital de valor não inferior a 30% do investimento correspondente.

8 - Os estabelecimentos produtores de louça de mesa devem possuir, pelo menos, as seguintes secções e equipamento:

a) Preparação de pastas:

Sistema de pesagem das matérias-primas;

Moinhos Alsing;

Tanques de diluição;

Tanques de mistura com agitação;

Peneiros vibratórios;

Depuradores electromagnéticos;

Tanques de alimentação de filtros-prensa;

Filtros-prensa;

Amassadores de vácuo;

b) Olaria de fabricação:

Máquinas de fabricar pratos e pires;

Máquinas de fabricar chávenas;

Sistema manual ou mecânico de fabrico de asas para chávenas;

Máquinas de acabamento a húmido de pratos, pires, chávenas e respectivos acessórios;

Bancadas de enchimento manual ou sistema semiautomático para enchimento de molas para o fabrico de peças não mecanizáveis;

Tanques de barbotina com agitação;

c) Cozedura:

Fornos;

d) Inspecção e limpeza das peças chacotadas (apenas no caso de haver 2.ª cozedura):

Máquinas vibratórias ou escovas manuais ou rotativas para limpeza das peças chacotadas;

Sistema de transporte e acondicionamento das peças chacotadas;

e) Preparação de vidros:

Para porcelana ou grés fino:

Moinhos;

Peneiros vibratórios;

Depuradores;

Tanques com agitação;

Para faiança:

Tanques com agitação;

f) Vidragem:

Tanques de imersão ou cabinas de pulverização com respectivos acessórios;

g) Escolha e limpeza da louça vidrada;

h) Fabricação de moldes ou madres de gesso:

Misturadores de água com agitação rotativa;

Secadores de moldes.

9 - Estes estabelecimentos devem dispor de laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para a realização do contrôle das matérias-primas que utilizam, bem como para a verificação da conformidade da sua produção com as Especificações e Normas Portuguesas ou outras que as substituam. Este laboratório poderá incluir apenas o apetrechamento indispensável aos ensaios expeditos se a empresa dispuser de contrato firmado com laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais para o contrôle periódico da produção.

10 - A direcção técnica dos novos estabelecimentos produtores de louça de mesa deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com curso superior adequado.

11 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 500 contos.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/28/plain-228838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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