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Despacho DD4710, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estabelece requisitos específicos para o fabrico de ladrilhos, mosaicos e placas.

Texto do documento

Despacho

Requisitos específicos para o fabrico de ladrilhos, mosaicos e placas

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1 - Este despacho aplica-se aos fabricos de ladrilhos, mosaicos e placas de porcelana, grés fino e faiança, actividades industriais que se incluem no subgrupo 3610.1 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE). O fabrico de azulejos, isto é, de ladrilhos de faiança vidrados não fica abrangido pelo presente despacho.

2 - Para efeitos deste despacho, os produtos cerâmicos a que o mesmo diz respeito definem-se do seguinte modo:

Ladrilhos. - Material de revestimento de espessura igual ou inferior a 20 mm, cuja área da face maior seja superior a 40 cm2, mas não excedendo 900 cm2.

Mosaicos. - Material de revestimento de espessura igual ou inferior a 20 mm cuja área da face não seja superior a 40 cm2.

Placas. - Material de revestimento de espessura igual ou inferior a 20 mm, cuja área da face maior seja superior a 900 cm2.

3 - O material de revestimento referido no número anterior diz-se de porcelana, grés fino ou faiança, consoante a pasta cerâmica que o constituir:

Porcelana. - Pasta vitrificada, dura, impermeável, mesmo sem vidrado, branca ou corada, que satisfaça simultaneamente às seguintes características:

a) Absorção de água igual ou menor que 0,5%;

b) Translucidez até 3 mm de espessura;

c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.

Grés fino. - Pasta branca ou apenas ligeiramente corada na massa, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça simultaneamente, pelo menos, a duas das seguintes características:

a) Absorção de água igual ou menor que 3%;

b) Translucidez até 3 mm de espessura;

c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.

Faiança. - Pasta mais ou menos porosa, vidrada ou não, branca ou apenas ligeiramente corada, quando não translúcida em espessura até 3 mm, que satisfaça, quando muito, a uma das seguintes características:

a) Absorção de água igual ou menor que 3%;

b) Translucidez até 3 mm de espessura;

c) Densidade aparente igual ou menor que 2,2.

4 - Os estabelecimentos industriais produtores de materiais de revestimento referidos no n.º 2 que resultem de novas instalações ou da reabertura de unidades existentes devem possuir uma capacidade de produção anual não inferior a 100000 m2.

5 - Os estabelecimentos que mudem de local, sem ser por razões de utilidade pública, ou modifiquem por ampliação o respectivo equipamento produtivo, devem ficar a dispor de uma capacidade de produção anual não infeiror a 50000 m2.

6 - As sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no n.º 4 devem possuir, relativamente às actividades de fabrico de ladrilhos, mosaicos ou placas, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 10000 contos.

7 - As entidades que executem os actos referidos no n.º 5 devem realizar aumentos no seu capital de valor não inferior a 30% do investimento correspondente.

8 - Os estabelecimentos produtores de materiais de revestimento abrangidos por este despacho devem possuir, pelo menos, as seguintes secções e equipamento:

a) Preparação de pastas:

Sistema de pesagem de matérias-primas;

Moinhos Alsing;

Tanques de diluição;

Tanques de mistura com agitação;

Peneiros vibratórios;

Depuradores electromagnéticos;

Tanques de alimentação dos filtros-prensa ou dos atomizadores;

b) Secagem de pasta;

Filtros-prensa;

Secadores;

Galgas;

Silos;

ou:

Atomizadores;

Silos;

c) Prensagem:

Doseadores da mistura de fabrico;

Alimentadores das prensas;

Prensas;

Despoeiradores;

Empilhadores;

d) Secagem:

Secadores;

e) Cozedura:

Fornos;

f) Preparação de vidros:

Para porcelana e grés fino:

Moinhos;

Peneiros vibratórios;

Depuradores;

Tanques com agitação;

Para faiança:

Tanques com agitação;

g) Vidragem:

Máquinas de vidrar.

9 - Estes estabelecimentos devem dispor de laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para a realização de contrôle das matérias-primas que utilizem, bem como para a verificação da conformidade da sua produção com as Especificações e Normas Portuguesas ou outras que as substituam. Este laboratório poderá ser dispensado se a empresa dispuser de contrato firmado com laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, para o contrôle periódico da produção.

10 - A direcção técnica dos novos estabelecimentos produtores de materiais de revestimento abrangidos por este despacho deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com um curso médio industrial.

11 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 300 contos.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/28/plain-228837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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