Requisitos específicos para o fabrico de ladrilhos, mosaicos e placas
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se aos fabricos de ladrilhos, mosaicos e placas de porcelana, grés fino e faiança, actividades industriais que se incluem no subgrupo 3610.1 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE). O fabrico de azulejos, isto é, de ladrilhos de faiança vidrados não fica abrangido pelo presente despacho.
2 - Para efeitos deste despacho, os produtos cerâmicos a que o mesmo diz respeito definem-se do seguinte modo:
Ladrilhos. - Material de revestimento de espessura igual ou inferior a 20 mm, cuja área da face maior seja superior a 40 cm2, mas não excedendo 900 cm2.
Mosaicos. - Material de revestimento de espessura igual ou inferior a 20 mm cuja área da face não seja superior a 40 cm2.
Placas. - Material de revestimento de espessura igual ou inferior a 20 mm, cuja área da face maior seja superior a 900 cm2.
3 - O material de revestimento referido no número anterior diz-se de porcelana, grés fino ou faiança, consoante a pasta cerâmica que o constituir:
Porcelana. - Pasta vitrificada, dura, impermeável, mesmo sem vidrado, branca ou corada, que satisfaça simultaneamente às seguintes características:
a) Absorção de água igual ou menor que 0,5%;
b) Translucidez até 3 mm de espessura;
c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.
Grés fino. - Pasta branca ou apenas ligeiramente corada na massa, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça simultaneamente, pelo menos, a duas das seguintes características:
a) Absorção de água igual ou menor que 3%;
b) Translucidez até 3 mm de espessura;
c) Densidade aparente igual ou maior que 2,2.
Faiança. - Pasta mais ou menos porosa, vidrada ou não, branca ou apenas ligeiramente corada, quando não translúcida em espessura até 3 mm, que satisfaça, quando muito, a uma das seguintes características:
a) Absorção de água igual ou menor que 3%;
b) Translucidez até 3 mm de espessura;
c) Densidade aparente igual ou menor que 2,2.
4 - Os estabelecimentos industriais produtores de materiais de revestimento referidos no n.º 2 que resultem de novas instalações ou da reabertura de unidades existentes devem possuir uma capacidade de produção anual não inferior a 100000 m2.
5 - Os estabelecimentos que mudem de local, sem ser por razões de utilidade pública, ou modifiquem por ampliação o respectivo equipamento produtivo, devem ficar a dispor de uma capacidade de produção anual não infeiror a 50000 m2.
6 - As sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no n.º 4 devem possuir, relativamente às actividades de fabrico de ladrilhos, mosaicos ou placas, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 10000 contos.
7 - As entidades que executem os actos referidos no n.º 5 devem realizar aumentos no seu capital de valor não inferior a 30% do investimento correspondente.
8 - Os estabelecimentos produtores de materiais de revestimento abrangidos por este despacho devem possuir, pelo menos, as seguintes secções e equipamento:
a) Preparação de pastas:
Sistema de pesagem de matérias-primas;
Moinhos Alsing;
Tanques de diluição;
Tanques de mistura com agitação;
Peneiros vibratórios;
Depuradores electromagnéticos;
Tanques de alimentação dos filtros-prensa ou dos atomizadores;
b) Secagem de pasta;
Filtros-prensa;
Secadores;
Galgas;
Silos;
ou:
Atomizadores;
Silos;
c) Prensagem:
Doseadores da mistura de fabrico;
Alimentadores das prensas;
Prensas;
Despoeiradores;
Empilhadores;
d) Secagem:
Secadores;
e) Cozedura:
Fornos;
f) Preparação de vidros:
Para porcelana e grés fino:
Moinhos;
Peneiros vibratórios;
Depuradores;
Tanques com agitação;
Para faiança:
Tanques com agitação;
g) Vidragem:
Máquinas de vidrar.
9 - Estes estabelecimentos devem dispor de laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para a realização de contrôle das matérias-primas que utilizem, bem como para a verificação da conformidade da sua produção com as Especificações e Normas Portuguesas ou outras que as substituam. Este laboratório poderá ser dispensado se a empresa dispuser de contrato firmado com laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, para o contrôle periódico da produção.
10 - A direcção técnica dos novos estabelecimentos produtores de materiais de revestimento abrangidos por este despacho deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com um curso médio industrial.
11 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 300 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.