Declaração 57/2005 (2.ª série). - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, declara-se que:
1 - O estudo prévio do IC 3 (estrada nacional n.º 118) - variante entre Porto Alto (proximidade) e Chamusca (estrada nacional n.º 243) foi aprovado conforme declaração de 22 de Junho de 1989 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 11 de Julho de 1989.
2 - O estudo prévio e as respectivas zonas de servidão non aedificandi a que se refere o Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, para o troço do IC 3 entre Almeirim (IC 10) e o IC 11 são os que constam dos mapas anexos à declaração 20/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 2002.
3 - Com a aprovação das plantas parcelares destes sublanços em 21 de Outubro de 2002 e 7 de Janeiro de 2003, a nova zona non aedificandi é a que diz respeito ao n.º 1, alínea b), do artigo 3.º do Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro.
4 - É revogado o troço da faixa de reserva constituída com a aprovação referida no n.º 1, mas apenas para o lanço do IC 3 entre Almeirim (IC 10) e Porto Alto constituída anteriormente.
21 de Fevereiro de 2005. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, António Pinelo.