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Aviso 2491/2005, de 10 de Março

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Texto do documento

Aviso 2491/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e do despacho da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior de 11 de Fevereiro de 2005, publicam-se em anexo os Estatutos da Universidade Atlântica.

22 de Fevereiro de 2005. - O Director-Delegado, Artur Torres Pereira.

Estatutos

Preâmbulo

A Universidade Atlântica foi aprovada, através do seu reconhecimento público, pelo Decreto-Lei 108/96, de 31 de Julho, sendo a sua entidade instituidora a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A. Tem como objectivos o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade, designadamente nos domínios da saúde, dos sistemas de informação e computação, da gestão empresarial, da gestão do ambiente e do território, da gestão em saúde, subordinando-se o seu funcionamento aos princípios de excelência, da educação para a vida, da integração de saberes organizacionais e tecnológicos, e da pluralidade metodológica e de práticas científicas.

Os ensinamentos colhidos na vigência do Estatuto anterior, aprovado e registado por despacho de 10 de Dezembro de 1998 do Secretário de Estado do Ensino Superior, em muito contribuíram para a sua indispensável actualização, ora feita sobretudo devido à criação da ESSATLA - Escola Superior de Saúde Atlântica - como unidade orgânica da Universidade, uma vez que uma nova área científica nela surgiu desde então - a da Saúde - com todas as especificidades pedagógicas, científicas e organizacionais inerentes.

Em conformidade, esta nova versão, consubstanciada nos Estatutos ora aprovados e registado por despacho de 11 de Fevereiro da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, contém as normas fundamentais por que passa a reger-se a Universidade Atlântica nas suas estruturas pedagógicas, científica e orgânica, em conjugação com os regulamentos e instruções indispensáveis e apropriados à sua boa execução e ao normal funcionamento da instituição, abrangendo os aspectos de relacionamento com a sua entidade instituidora, os aspectos organizacionais e de gestão e os relacionados com os docentes e com os discentes.

CAPÍTULO I

Da natureza, projecto educativo e princípios orientadores da Universidade

Artigo 1.º

Natureza

A Universidade Atlântica, adiante abreviadamente designada por UATLA, é uma instituição de ensino superior universitário particular integrada no sistema educativo, no âmbito do subsistema do ensino superior universitário.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

A UATLA tem como entidade instituidora a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.

Artigo 3.º

Projecto educativo

1 - No desempenho das actividades que lhe cabem, enquanto instituição de ensino superior universitário, articulando a sua actividade nos domínios do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, a UATLA assume, no seu projecto educativo, o desígnio de proporcionar uma educação ligada à sociedade e que potencie a capacidade de resposta aos seus desafios.

2 - Na prossecução deste desígnio, a UATLA propõe-se promover, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Formar profissionais dotados de uma concepção humanística, científico-técnica e de actuação social empenhada;

b) Adequar a sua actividade de educação às áreas de saber cuja carência mais se faça sentir face aos processos de modernização e desenvolvimento do País, no contexto da União Europeia;

c) Fornecer aos jovens instrumentos intelectuais e o domínio de modernos métodos de avaliação e de prospectiva, bem como de tecnologias avançadas, designadamente no campo da informação, por forma a permitir-lhes uma intervenção crítica, com espírito de investigação, e a capacitá-los como profissionais competentes, autónomos e criativos, adaptados à mutabilidade de carreiras e abertos aos novos saberes e a projectos inovadores;

d) Inserir a comunidade universitária em projectos de investigação e de inovação, desenvolvidos no contexto nacional e internacional;

e) Garantir a inserção da Universidade em redes nacionais e internacionais de ensino e investigação científica;

f) Contribuir empenhadamente para a defesa, a valorização e o desenvolvimento do património cultural do País, no âmbito nacional e internacional;

g) Orientar a sua actividade com referência a uma cultura de qualidade e à procura da excelência.

3 - A UATLA pode compreender unidades orgânicas.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

No desenvolvimento da sua actividade científica e cultural, a UATLA subordinar-se-á aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da excelência;

b) Princípio da educação permanente;

c) Princípio da integração entre saberes organizacionais e tecnológicos;

d) Princípio da pluralidade metodológica nas práticas científicas.

Artigo 5.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - Cabe aos órgãos científico-pedagógicos da UATLA, o exercício e a garantia da autonomia científica, pedagógica e cultural, afirmadas na Constituição e na lei, no quadro do projecto educativo específico da instituição.

2 - Os planos de estudos e os programas dos cursos, bem como os métodos, conteúdos de ensino e as técnicas pedagógicas utilizadas, são próprios da entidade instituidora e da UATLA, que por eles são responsáveis.

CAPÍTULO II

Da localização e símbolos

Artigo 6.º

Localização

1 - A UATLA desenvolve a sua actividade na antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.

2 - Por decisão da entidade instituidora, poderá o funcionamento da UATLA ser transferido para outras instalações no concelho de Oeiras.

7.º

Símbolo

1 - A UATLA adopta o seguinte símbolo:

(ver documento original)

a) A sua concepção obedece a três conceitos, como base criativa.

b) Diversidade dos conteúdos de ensino.

c) Dinâmica do projecto educativo.

d) Inserção atlântica.

2 - A concretização gráfica reflecte a síntese destes conceitos, traduzindo a sua forma, em simultâneo, a ideia do plural como diversidade (os livros) e a dinâmica do projecto educativo (a saída do prelo), formando o conjunto uma vela latina (inserção atlântica).

3 - Na sua versão a cores, azul, vermelho e verde, o símbolo encerra a ideia de pluralidade e "navegação" é acentuada.

CAPÍTULO III

Da entidade instituidora

Artigo 8.º

Responsabilidade da entidade instituidora

À EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., enquanto entidade instituidora da UATLA, compete exercer os poderes atribuídos na lei às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular.

Artigo 9.º

Relações entre a entidade instituidora e a UATLA

1 - Para além dos demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei e pelo seu acto constitutivo, cabe à entidade instituidora:

a) Concretizar e actualizar o projecto educativo da UATLA;

b) Aprovar alterações ao presente estatuto, por sua iniciativa ou mediante proposta da UATLA;

c) Criar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino e assegurar a sua gestão administrativa, económica e financeira;

d) Aprovar os regulamentos da UATLA, salvaguardando a especial competência que a lei atribua aos seus órgãos científicos e pedagógicos;

e) Afectar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamento;

f) Designar o reitor;

g) Designar, ouvido o reitor, os vice-reitores e os pró-reitores;

h) Designar o secretário-geral e os demais membros do órgão de direcção da Universidade, nos termos dos presentes Estatutos;

i) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Universidade;

j) Contratar pessoal docente, mediante proposta do reitor, depois de ouvido o órgão científico da Universidade;

k) Aprovar os preços dos serviços prestados pela Universidade;

l) Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direcção da Universidade;

m) Aprovar e outorgar quaisquer acordos ou convenções entre a UATLA e outras entidades;

n) Criar as unidades orgânicas da UATLA sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico;

o) Aprovar e requerer a autorização de funcionamento ou a alteração de cursos, bem como o reconhecimento de graus, a ministrar e a conferir, respectivamente, pela Universidade, nos termos dos presentes estatutos.

2 - As competências da entidade instituidora a que alude o número anterior são exercidas pelo respectivo órgão de direcção.

Artigo 10.º

Princípios de colaboração entre a entidade instituidora e a Universidade

1 - No desempenho das respectivas funções, o presidente do órgão de direcção da entidade instituidora e o reitor da Universidade manterão entre si estreita e recíproca colaboração.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, e com vista a assegurar a indispensável coesão entre a entidade instituidora e a Universidade, deverão ser tomadas iniciativas conjuntas em questões relacionadas com o desenvolvimento estratégico do estabelecimento de ensino.

3 - Sempre que as deliberações dos órgãos próprios da UATLA, em matérias de natureza científica e pedagógica, revistam ou produzam efeitos de natureza administrativa, económica ou financeira, a sua eficácia depende da aprovação da entidade instituidora.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos da Universidade:

a) O reitor;

b) O conselho de direcção;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

O exercício dos cargos de reitor, vice-reitor, presidente do conselho científico e presidente do conselho pedagógico não pode ser acumulado com o desempenho de funções nos órgãos de direcção da entidade instituidora.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 13.º

Reitor

1 - Cabe ao reitor representar, no âmbito académico, a Universidade e dirigir e coordenar as suas actividades, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, e garantindo a fidelidade ao seu projecto educativo próprio.

2 - No exercício das suas funções, incumbe-lhe, designadamente:

a) Assegurar a coordenação com a entidade instituidora;

b) Usar das competências previstas na lei;

c) Propor à entidade instituidora a nomeação de vice-reitores e pró-reitores;

d) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de direcção da UATLA e assegurar o cumprimento das deliberações por este órgão tomadas;

e) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares e garantir a execução das deliberações tomadas, relativamente à UATLA, pela entidade instituidora, ao abrigo dos seus poderes próprios;

f) Coordenar a definição de critérios do apoio social a conceder aos estudantes;

g) Propor à entidade instituidora alterações a introduzir nos estatutos da UATLA, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

h) Aprovar o plano de orientação estratégica para a UATLA e submetê-lo à entidade instituidora;

i) Elaborar, ouvido o conselho científico, propostas de criação, supressão ou alteração dos cursos a ministrar pela UATLA, e de unidades orgânicas da UATLA e submetê-las à entidade instituidora;

j) Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal docente, ouvido o conselho científico;

k) Aplicar sanções disciplinares aos estudantes;

l) Promover a elaboração dos regulamentos previstos nestes estatutos, quando tal não se encontre expressamente atribuído a outros órgãos e submetê-los à aprovação da entidade instituidora;

m) Submeter à aprovação da entidade instituidora as regras relativas à eleição de representantes de docentes e alunos da Universidade;

n) Proceder à distribuição do serviço docente e submeter os respectivos mapas a aprovação da entidade instituidora;

o) Praticar os actos relativos a matérias com incidência administrativa, económica ou financeira para os quais lhe tenham sido atribuídos, por deliberação dos órgãos próprios da entidade instituidora, poderes de representação.

3 - O reitor poderá, quando julgar útil e necessário, delegar as competências que entenda por convenientes.

Artigo 14.º

Designação do reitor

1 - O reitor é designado pela entidade instituidora para exercer as suas funções por um período de três anos, renovável por períodos de igual duração.

2 - A entidade instituidora pode fazer cessar, a todo o tempo, as funções de reitor.

3 - Em caso de vacatura do cargo de reitor, a entidade instituidora nomeará um substituto que assegurará o funcionamento corrente da Universidade, como reitor interino, até à nomeação do novo reitor.

Artigo 15.º

Vice-reitores

1 - O reitor da UATLA é coadjuvado, nas suas funções, por um ou mais vice-reitores, por si propostos, que exercerão as funções que neles sejam delegadas.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos o reitor designará o vice-reitor que o substitui.

3 - Os vice-reitores cessam funções com o termo do mandato do reitor, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo pela entidade instituidora, sob proposta do reitor.

Artigo 16.º

Pró-reitores

1 - Para a coordenação ou condução de projectos específicos ou relativamente a actividades determinadas e circunscritas no tempo, pode ser proposta pelo reitor a nomeação de pró-reitores.

2 - O desempenho das funções de pró-reitor cessa com o termo do projecto ou da actividade que determinou a sua nomeação, sem prejuízo da possibilidade de exoneração, a todo o tempo, pela entidade instituidora, sob proposta do reitor.

SECÇÃO III

Conselho de direcção

Artigo 17.º

Conselho de direcção

1 - Cabe ao conselho de direcção assegurar o normal funcionamento da UATLA.

2 - Ao conselho de direcção cabe, em especial:

a) Promover a aplicação das orientações e a execução das deliberações da entidade instituidora;

b) Apoiar e coadjuvar, quando solicitado para tal, as actividades dos conselhos científico e pedagógico;

c) Acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos, administrativos e auxiliares e o apoio social;

d) Elaborar os projectos de planos, anuais e plurianuais, da actividade da UATLA, bem como os respectivos orçamentos e submetê-los à entidade instituidora;

e) Apreciar propostas não previstas nas alíneas anteriores que tenham de ser submetidas à aprovação da entidade instituidora;

f) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 18.º

Composição do conselho de direcção

1 - Integram o conselho de direcção, o reitor, os presidentes dos conselhos científico e pedagógico, respectivamente, os directores das unidades orgânicas da UATLA, um número mínimo de duas e um máximo de quatro personalidades designadas pela entidade instituidora, preferencialmente de entre docentes, consoante existam uma ou mais unidades orgânicas, e o secretário-geral.

2 - O conselho de direcção é presidido pelo reitor.

3 - O secretário-geral é nomeado pela entidade instituidora, competindo-lhe, sem prejuízo de outras funções que lhe forem cometidas, o exercício da gestão corrente das actividades cometidas ao conselho de direcção e a preparação e execução das deliberações deste órgão.

4 - A duração dos mandatos dos membros do conselho de direcção é de três anos, tendo o mandato das personalidades referidas no n.º 1 do presente artigo duração equivalente, descontado o tempo necessário ao procedimento conducente à respectiva designação.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 19.º

Conselho científico

1 - Cabe ao conselho científico exercer todas as competências que lhe são fixadas pela lei e pelos presentes estatutos, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre a programação e o desenvolvimento concreto das actividades de investigação científica e das actividades de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade, em obediência ao plano de desenvolvimento estratégico e aos planos de actividade da UATLA;

b) Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de estruturas científicas da Universidade ou pronunciar-se sobre qualquer matéria, a solicitação do reitor ou do conselho de direcção;

c) Pronunciar-se sobre a organização de planos de estudo, bem como a criação, suspensão e extinção dos cursos;

d) Pronunciar-se sobre as condições de acesso aos cursos de mestrado e de admissão dos candidatos às provas de doutoramento;

e) Estabelecer a organização das provas de doutoramento;

f) Submeter ao reitor a proposta de regulamento da carreira docente da UATLA, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

g) Propor ao reitor a constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrado e doutoramento;

h) Propor ao reitor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro e a constituição dos respectivos júris;

i) Propor ao reitor, para efeitos de aprovação pela entidade instituidora, a contratação como professor convidado ou visitante de individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

j) Propor ao reitor a atribuição de doutoramento honoris causa a individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito;

k) Dar parecer sobre os pedidos de equivalência de habilitações nos casos previstos na lei e submetê-los a decisão do reitor;

l) Pronunciar-se sobre pedidos de concessões de bolsas de estudo para a frequência de cursos de curta e longa duração, em Portugal ou no estrangeiro, por pessoal docente e investigador da Universidade;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo reitor;

n) Aprovar o seu regulamento interno.

2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho científico da UATLA é composto por todos os professores doutorados da UATLA, num mínimo de cinco elementos.

2 - O conselho científico elege, de entre os seus membros que sejam titulares do grau de doutor, o presidente e o vice-presidente, cujos mandatos têm a duração de dois anos, renováveis por períodos de igual duração.

3 - O presidente do conselho científico possui voto de qualidade.

4 - O conselho científico deve reunir pelo menos uma vez por semestre.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 21.º

Conselho pedagógico

Cabe ao conselho pedagógico:

a) Emitir pareceres e deliberar sobre assuntos de índole pedagógica, visando, nomeadamente, a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diversas áreas de ensino da UATLA;

b) Fazer propostas, dar pareceres e pronunciar-se sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação a observar pela Universidade, bem como sobre a orientação dos estágios;

c) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual e bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

d) Pronunciar-se, quando solicitado pelo reitor, sobre a aplicação de sanções disciplinares;

e) Submeter ao reitor a proposta de regulamento do aluno;

f) Pronunciar-se sobre os regulamentos atinentes ao ensino e à avaliação;

g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho pedagógico da UATLA é composto:

a) Por um docente por cada licenciatura preferencialmente titular do grau de doutor, eleito pelos seus pares;

b) Por um estudante de cada uma das licenciaturas da UATLA, eleito de entre o respectivo universo discente.

2 - Os elementos do conselho pedagógico são eleitos para exercer as suas funções em mandatos de dois anos, renováveis por períodos de igual duração.

3 - O conselho pedagógico é presidido por um professor doutorado eleito entre os seus membros, que tem voto de qualidade.

4 - O mandato do presidente do conselho pedagógico coincide com o dos demais membros do conselho.

5 - O conselho pedagógico deve reunir pelo menos uma vez por semestre.

CAPÍTULO V

Da forma de gestão e recursos

Artigo 23.º

Forma de gestão

A gestão da UATLA, nos diferentes aspectos da sua actividade, é exercida segundo critérios de rigor, responsabilização e equilíbrio, tendo em conta que:

a) A gestão administrativa e financeira e todos os aspectos que com ela se relacionam são coordenados e supervisionados pela entidade instituidora e operacionalizados pela UATLA;

b) É estabelecido um sistema de contabilidade analítica, com base em centros de responsabilidade que permitem avaliar a sua contribuição para os resultados da Universidade;

c) O ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade constituem as principais actividades geradoras de meios financeiros.

Artigo 24.º

Recursos

A UATLA proporciona o desenvolvimento de actividades que visam a excelência, sendo consideradas de importância primeira, infra-estruturas de comunicação moderna, avançada e eficiente, informação flexível, actualizada e que permita relacionar permanentemente os diferentes actores da Universidade com o mundo exterior, bem como um sistema documental e laboratorial que permita um ensino experimental, atractivo e ligado à realidade.

CAPÍTULO VI

Do corpo discente

SECÇÃO I

Composição, direitos e deveres

Artigo 25.º

Composição

1 - Na UATLA há alunos ordinários e alunos extraordinários.

2 - São alunos ordinários os que frequentam normalmente as aulas e os exercícios e trabalhos escolares prescritos, em regime de tempo completo.

3 - São alunos extraordinários os que se inscrevem para a frequência de apenas algumas disciplinas de cada semestre ou ano escolar.

Artigo 26.º

Direitos dos alunos ordinários

Constituem direitos dos alunos ordinários:

a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter da Universidade uma preparação humana, científica e técnica de nível universitário;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos presentes estatutos, em órgãos colegiais da Universidade;

e) Exercer o direito de representação no âmbito destes estatutos;

f) Formular petições, reclamações e recursos aos órgãos da Universidade;

g) Usar das bibliotecas universitárias e dos demais instrumentos de trabalho;

h) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutários e regulamentarmente previstos;

i) Promover actividades ligadas aos interesses específicos da vida universitária.

Artigo 27.º

Direitos dos alunos extraordinários

1 - Os alunos extraordinários gozam dos direitos reconhecidos no artigo anterior, com as restrições que sejam determinadas por regulamento, em função do tipo de frequência.

2 - Os alunos extraordinários que frequentarem um mínimo de 50% das aulas a que devem assistir os alunos ordinários, poderão ser isentos das restrições fixadas no número anterior.

Artigo 28.º

Deveres dos alunos

Constituem deveres dos alunos:

a) Respeitar os princípios fundamentais da UATLA, bem como as normas legais e estatutárias;

b) Observar os regulamentos universitários, em especial no que toca à frequência das aulas, a execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas à Universidade;

c) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de actos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos da entidade instituidora, dos órgãos universitários, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal;

d) Contribuir para o prestígio e bom nome da Universidade;

e) Participar nos actos solenes da Universidade;

f) Respeitar o património material da Universidade;

g) Cooperar com os órgãos universitários para a realização dos objectivos da UATLA;

h) Comunicar à secretaria o lugar de residência e cumprir as demais obrigações decorrentes destes Estatutos e dos regulamentos da Universidade.

Artigo 29.º

Regime de ensino

1 - O ensino ministrado na UATLA obedece ao regime presencial.

2 - Quando se mostre conveniente, pode a UATLA administrar cursos de acordo com observância de regimes complementares, como o ensino à distância, mas assegurando sempre que a dimensão presencial tenha um peso determinante.

Artigo 30.º

Exclusão de alunos

1 - Poderão ser desligados da Universidade os alunos que:

a) Não consigam aprovação na mesma disciplina em três oportunidades de inscrição na cadeira;

b) Não consigam aprovação em nenhuma disciplina em quatro semestres consecutivos;

c) Forem disciplinarmente punidos com a sanção de exclusão;

d) Deixem de frequentar a Universidade por força da aplicação dos regulamentos dos cursos.

2 - As alíneas a) e b) do número anterior não terão aplicação quando for apurado em inquérito que a não comparência ou reprovação do aluno se deveu a motivos justificados.

3 - Todas as decisões que envolvam exclusão de um aluno devem ser submetidas a homologação do reitor.

Artigo 31.º

Poder disciplinar

1 - O poder disciplinar em relação aos alunos é exercido de acordo com os presentes estatutos e o regulamento do aluno, sendo-lhes sempre garantido o direito de defesa.

2 - Constituem faltas disciplinares dos alunos todos os comportamentos voluntários, por acção ou omissão, que se traduzam em violação dos seus deveres legais, estatutários ou regulamentares.

3 - A sanção deverá sempre ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes.

4 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas feitas pela UATLA por força da infracção cometida;

d) Suspensão de frequência por período determinado, até um ano;

e) Exclusão da Universidade.

Artigo 32.º

Direitos de participação

1 - Os alunos estão representados nos órgãos universitários pela forma prevista nestes estatutos e nos respectivos regulamentos.

2 - Os representantes dos alunos nos órgãos colegiais são escolhidos por sufrágio directo, secreto e universal.

3 - Só se consideram válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral.

4 - As datas dos actos eleitorais são marcadas pelo reitor.

5 - A Universidade disponibilizará, aos alunos, locais e material apropriados para a realização das eleições.

6 - O regulamento eleitoral fixa as demais normas necessárias ao correcto desenvolvimento da actividade eleitoral e à autenticidade da representação.

Artigo 33.º

Direito de associação

1 - Guardadas as exigências decorrentes das finalidades e dos objectivos da UATLA fixados nestes estatutos, os alunos podem constituir associações de índole universitária, religiosa, cultural, social, desportiva ou de recreio.

2 - As associações de estudantes constituem o meio privilegiado do diálogo das autoridades universitárias com o corpo discente.

3 - A UATLA porá à disposição dos alunos locais onde estes possam desenvolver a sua actividade associativa universitária.

SECÇÃO II

Apoios

Artigo 34.º

Apoios sociais

A UATLA será dotada de serviços sociais que, na medida das suas possibilidades, garantam o apoio social aos estudantes, expresso em reduções ou isenções de propinas, na concessão de bolsas de estudo, bem como no auxílio prestado à solução dos problemas de alojamento e de alimentação.

Artigo 35.º

Outros apoios

Além do apoio social, a UATLA, por si ou através de mecenato, poderá atribuir prémios e bolsas para custeio de estudos e de pesquisas, bem como subvencionar, total ou parcialmente, a publicação de trabalhos de valor dos alunos.

CAPÍTULO VII

Do corpo docente

SECÇÃO I

Categorias, habilitações e carreira

Artigo 36.º

Categorias

1 - As categorias do corpo docente são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar;

d) Assistente;

e) Assistente estagiário.

2 - A titularidade de qualquer das categorias referidas no número anterior pressupõe que os docentes deverão possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria similar no ensino superior público.

3 - O exercício de funções docentes tem lugar, em regra, ao abrigo do regime de prestação de serviços, salvo estipulação contratual expressa em contrário, a qual deve definir a natureza do vínculo.

Artigo 37.º

Docentes visitantes

Além de docentes das categorias constantes do artigo anterior, podem ser contratadas, a título temporário, individualidades de reconhecido valor científico, pedagógico ou profissional, nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração seja de interesse e necessidade da Universidade, como visitantes.

Artigo 38.º

Docentes convidados

1 - Poderão ser contratados, como docentes convidados e equiparados a qualquer das categorias previstas no artigo 36.º, profissionais de reconhecido mérito nas áreas científicas e técnicas correspondentes aos cursos ministrados pela UATLA.

2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado ou assistente convidado, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes.

3 - O reitor, quando necessário, pode propor a admissão, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas ou teórico-práticas.

Artigo 39.º

Funções dos docentes universitários

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a) Prestar o serviço docente que lhes foi atribuído;

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão da escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

Artigo 40.º

Funções dos professores

1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de uma unidade orgânica, competindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós graduação ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas. aulas práticas ou teórico-práticas;

c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;

d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;

e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.

2 - Ao professor associado é atribuída a função de-coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós graduação, ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas;

c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;

d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.

3 - Ao professor auxiliar cabe, além da leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas, reger disciplinas dos cursos de licenciatura e dos cursos de pós-graduação, podendo igualmente ser-lhe distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

Artigo 41.º

Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores

1 - Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou unidade orgânica preste serviço mais de um professor catedrático, o reitor poderá designar, de entre eles, aquele a quem, para os fins fixados no artigo anterior, caberá a coordenação das actividades correspondentes.

2 - Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o reitor designar um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.

3 - O conselho científico diligenciará para que o serviço docente seja distribuído por forma a que todos os professores catedráticos tenham a seu cargo a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, de cursos de pós-gradução ou a direcção de seminários, devendo, sempre que possível, ser distribuído idêntico serviço aos professores associados e aos professores auxiliares.

Artigo 42.º

Funções dos assistentes e assistentes estagiários

1 - Compete aos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.

2 - Os assistentes só podem ser incumbidos da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.

3 - Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.

Artigo 43.º

Funções do pessoal especialmente contratado

1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.

2 - Os assistentes convidados têm competência idêntica à dos assistentes.

SECÇÃO II

Recrutamento do pessoal docente

Artigo 44.º

Recrutamento de professores catedráticos e associados

Os professores catedráticos e associados podem ser recrutados por concurso documental ou por transferência, obtido o acordo da instituição de origem.

Artigo 45.º

Recrutamento de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.

2 - Podem ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.

3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante resolução do reitor, sob proposta fundamentada do conselho científico.

Artigo 46.º

Recrutamento de assistentes

1 - Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica;

b) Outras individualidades possuidoras do grau de mestrado ou equivalente.

2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 deve dar lugar à contratação como assistente, nos termos dos presentes estatutos.

3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante decisão do reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 47.º

Recrutamento de assistentes estagiários

1 - O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.

2 - Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom.

3 - O reitor, ouvido o conselho científico, pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.º 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 - A ordenação dos candidatos compete ao conselho científico, devendo ser homologada pelo reitor.

5 - No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.

Artigo 48.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, por iniciativa do reitor ou sob proposta do conselho científico de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - O convite será sempre formulado pelo reitor.

Artigo 49.º

Recrutamento de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.

2 - O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico e aprovada pelo reitor.

SECÇÃO III

Contratação na categoria do pessoal docente

Artigo 50.º

Contratação de professores catedráticos e associados

1 - O exercício de funções por professores catedráticos e associados é feito por contrato, o qual estabelecerá a respectiva natureza, duração e remuneração.

2 - Sem prejuízo da faculdade de recurso ao contrato de prestação de serviços, a contratação de professores catedráticos e associados efectua-se nos termos previstos para o contrato individual de trabalho.

3 - Até 90 dias antes do termo do contrato, os professores catedráticos e associados devem apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.

4 - O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de 30 dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório, que submeterão ao reitor.

5 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:

a) Competência, aptidão pedagógica e actualização;

b) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores;

c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;

d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.

6 - Aos professores que, no decurso de, pelo menos, metade do período contratual exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho do reitor e aceites pela entidade instituidora, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções.

7 - As categorias de professores catedráticos e associados atribuem-se mediante proposta do conselho científico, aprovada pelo reitor e submetida à entidade instituidora, para efeitos de contratação.

Artigo 51.º

Efeitos da concessão ou negação da categoria

1 - Caso seja negada a atribuição de categoria, o interessado mantém a sua situação contratual por período a estipular contratualmente.

2 - Se, no final da segunda designação, voltar a ser negada a atribuição de categoria, o interessado será notificado da deliberação até 30 dias antes do termo da atribuição e dela poderá interpor recurso para o reitor, que resolverá sob parecer emitido por um júri.

Artigo 52.º

Caso de designação inicial e definitiva de professores catedráticos

Os professores associados que forem designados professores catedráticos adquirem, a título definitivo, exclusivamente a categoria.

Artigo 53.º

Obrigação decorrente da atribuição de categoria

Ainda que definitivamente atribuídas tais categorias, os professores catedráticos e associados têm de, até 30 dias antes do termo de cada um dos períodos contratuais, apresentar ao reitor um relatório curricular.

Artigo 54.º

Contratação e designação de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares exercem as suas funções mediante contrato, o qual estabelecerá a respectiva duração e remuneração.

2 - A atribuição da categoria de professor auxiliar efectua-se mediante proposta, do conselho científico aprovada pelo reitor e, para efeitos de contratação pela entidade instituidora, observada a tramitação prevista no estatuto da carreira docente universitária.

Artigo 55.º

Contratação de assistentes

1 - Os assistentes exercem as suas funções, mediante contrato, com possibilidade de renovação anual, até ao limite máximo de cinco anos.

2 - Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 56.º

Dispensa de serviço docente dos assistentes

Durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante proposta do reitor, submetida à entidade instituidora, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, podem ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham exercido funções durante dois anos na respectiva categoria.

Artigo 57.º

Contratação de assistentes estagiários

1 - Os assistentes estagiários exercem as suas funções, mediante contrato renovável anualmente por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico e proposta do reitor.

2 - Os assistentes estagiários não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da terceira renovação do respectivo contrato, não tiverem concluído um curso de mestrado, em especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem serviço, ou não tiverem requerido as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

3 - Requeridas as provas referidas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

Artigo 58.º

Contratação e recondução de professores visitantes

1 - Os professores visitantes exercem as suas funções, mediante contrato.

2 - Os contratos são renováveis pelos períodos tidos por adequados, sob parecer favorável do conselho científico e proposta do reitor dirigida à entidade instituidora.

3 - A equiparação contratual deve ser estabelecida por forma que o professor visitante fique, em geral, investido no desempenho de funções de dignidade, natureza e responsabilidade idênticas às que lhe incumbem no país de origem, em face da categoria que nele possua.

Artigo 59.º

Contratação e recondução de professores convidados

1 - Os professores convidados celebram contratos nos termos previstos para a categoria a que forem equiparados, podendo, subsequentemente, ser reconduzidos pelos períodos tidos por adequados.

2 - O conselho científico pronunciar-se-á, maioritariamente, sobre se a recondução deve ou não ter lugar, após o que o processo será objecto de proposta do reitor dirigida à entidade instituidora.

Artigo 60.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados exercem as suas funções, mediante contrato, nos termos previstos para os assistentes.

2 - A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico e proposta do reitor, dirigida à entidade instituidora.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 61.º

Rescisão contratual

Os contratos do pessoal docente referido na presente secção, podem ser rescindidos nos casos seguintes:

a) Mútuo acordo, a todo o tempo;

b) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;

c) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;

d) Por, sendo o caso, decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

Artigo 62.º

Realidade determinante da abertura dos concursos

Os concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes.

Artigo 63.º

Finalidade dos concursos

Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.

Artigo 64.º

Abertura dos concursos

1 - O reitor da Universidade deve propor bienalmente, no mês de Julho, à entidade instituidora, a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.

2 - Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de 30 dias.

Artigo 65.º

Opositores ao concurso para professor catedrático e para professor associado

Podem ser opositores ao concurso para recrutamento de professores catedráticos e professores associados, os docentes que detenham os requisitos e condições a que alude o Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 66.º

Admissão ou não admissão

O reitor deve comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, a deliberação do conselho científico de admissão ou não admissão ao concurso, a qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

Artigo 67.º

Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos

Os candidatos admitidos aos concursos para professor catedrático ou para professor associado devem, nos 30 dias subsequentes ao da recepção da comunicação de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.

Artigo 68.º

Júri do concurso para professor catedrático

1 - Obtida a deliberação de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, o conselho científico proporá ao reitor, no prazo de 30 dias, o júri do concurso, de que farão parte:

a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afecto à Universidade;

b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.

2 - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras universidades.

3 - Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente universidade.

4 - Poderão também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite.

5 - Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto.

Artigo 69.º

Júri do concurso para professor associado

1 - Do júri do concurso para professor associado farão parte professores nas condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, uma vez observada a tramitação fixada nesse número.

2 - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, quando possível, pelo menos, dois professores de outras universidades.

3 - Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri, por ordem de prioridade:

a) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afecto à Universidade;

b) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita, afectos a outras universidades;

c) Professores catedráticos de disciplinas análogas da mesma ou de diferentes universidades;

d) Investigadores de reconhecida competência na área científica para que o concurso foi aberto.

4 - É igualmente admitida a inclusão de professores estrangeiros no júri, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 70.º

Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos

À constituição do júri, ao seu funcionamento, à apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos e à ordenação dos candidatos, é aplicável o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 71.º

Prazo de proferimento da decisão

1 - O júri deverá decidir no prazo máximo de 90 dias após a sua constituição.

2 - Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros, poderá o júri submeter a despacho reitoral a proposta de prorrogação, por mais 60 dias, do prazo fixado no número anterior.

Artigo 72.º

Forma da decisão e do resultado do concurso

1 - A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

2 - O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao reitor, no período de oito dias.

3 - O relatório final referirá unicamente os nomes dos candidatos a designar para as vagas postas a concurso.

Artigo 73.º

Impedimento de parentesco ou afinidade

Dos júris não podem fazer parte os parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

SECÇÃO V

Artigo 74.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente das universidades exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

2 - Os professores convidados, os assistentes convidados e os leitores, quando desempenhem outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo reitor, sob proposta do conselho científico, como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial.

Artigo 75.º

Regime de tempo integral

1 - Sem prejuízo e independentemente da natureza do vínculo contratual, entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 - A duração das funções a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções constantes do presente estatuto, incluindo o tempo prestado fora da Universidade que seja inerente ao cumprimento das funções exercidas naquela.

3 - Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de rescisão contratual.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as remunerações respeitantes a:

a) Ajudas de custo;

b) Despesas de deslocação.

Artigo 76.º

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

Artigo 77.º

Dedicação exclusiva

1 - Os professores e os professores visitantes, em regime de tempo integral, poderão auferir um montante remuneratório complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, de qualquer natureza, pública ou privada.

2 - Os assistentes e assistentes estagiários poderão usufruir de um montante remuneratório complementar de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal, em termos a acordar contratualmente.

3 - A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias percebidas durante o ano respectivo, além da demais responsabilidade que ao caso couber.

4 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos n.os 1 e 2, a percepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas.

Artigo 78.º

Serviço docente

1 - Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários num mínimo de seis horas e um máximo a definir contratualmente, em cada ano lectivo.

2 - Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos.

3 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

4 - Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

5 - Será considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo reitor, sob proposta do conselho científico, autorizado pela entidade instituidora.

Artigo 79.º

Vencimentos e remunerações

1 - Os vencimentos correspondentes à prestação de serviços são contratualmente fixados.

2 - Os professores visitantes, desde que prestem serviço em regime de tempo integral, auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, em termos a definir contratualmente.

3 - Os monitores perceberão o montante fixado no respectivo contrato.

Artigo 80.º

Férias

Sem prejuízo da natureza da prestação de serviços, o pessoal docente gozará período de férias nos termos previstos na lei que regula o contrato individual de trabalho.

Artigo 81.º

Leccionação por mais de um professor

Quando aconselhável, a leccionação de aulas teóricas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.

Artigo 82.º

Serviço em instituição diferente

Os docentes em tempo integral podem, por convite, exercer funções noutra instituição de ensino ou de investigação, precedendo autorização da Universidade.

Artigo 83.º

Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários

Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

Artigo 84.º

Adaptação de legislação anterior

A contratação dos docentes poderá ser objecto de regulamento, após entrada em vigor do diploma que vier a definir o regime da contratação dos docentes que ministram ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo.

Artigo 85.º

Regimes de prestação de serviços

1 - Ao pessoal docente da UATLA é aplicável o regime da prestação de serviços.

2 - Compete ao reitor da UATLA autorizar, aos docentes em tempo integral, o exercício de funções noutras instituições.

Artigo 86.º

Liberdade de orientação e opinião científica

1 - Os docentes gozam de liberdade de orientação e opinião científica na investigação e na leccionação das matérias.

2 - O direito consagrado no número anterior entende-se sem prejuízo dos princípios enformadores da UATLA e do seu projecto educativo específico, bem como da natureza própria das matérias leccionadas.

Artigo 87.º

Remuneração

Os critérios de determinação das remunerações, são aprovados pela entidade instituidora, ouvido o conselho de direcção.

Artigo 88.º

Bolsas de estudo

1 - Para concretização de programas de investigação, doutoramento ou mestrado, os docentes podem candidatar-se, junto da UATLA, à obtenção de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro.

2 - Quando a bolsa de estudo seja solicitada a entidade estranha à UATLA, o candidato dará conhecimento prévio da sua pretensão ao conselho científico.

CAPÍTULO VIII

Do ensino

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 89.º

Cursos

1 - A UATLA ministra cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, no âmbito do ensino universitário, nos termos da lei.

2 - A realização dos cursos a que se refere o número anterior pode ser feita em conjunto com outras instituições universitárias, portuguesas, estrangeiras ou internacionais, com base em acordos formais.

Artigo 90.º

Matrículas e inscrições

1 - A matrícula é o acto pelo qual o aluno dá entrada na Universidade e inscrição aquele que lhe faculta, depois da matrícula, a frequência das diversas disciplinas e cursos.

2 - Os requisitos de matrícula nos cursos de graduação previstos no artigo anterior são, em geral, os seguintes:

a) Habilitações requeridas por lei para a frequência dos estudos universitários;

b) Posse dos requisitos de ordem sanitária exigidos por lei;

c) Conhecimentos adequados da língua portuguesa.

3 - A inscrição obedece, em geral, às seguintes regras e requisitos:

a) Os alunos ordinários que ingressam no 1.º ano dos cursos ministrados na Universidade são obrigados a inscreverem-se em todas as disciplinas desse ano, de acordo com o constante do respectivo plano de estudos;

b) Nos restantes anos lectivos, o aluno ordinário é obrigado a inscrever-se em todas as disciplinas desses anos que constem dos respectivos planos de estudo, quando não tenha disciplinas em atraso;

c) Exceptuado o previsto na alínea seguinte, não podem inscrever-se no ano de um curso os alunos que tenham em atraso mais de duas disciplinas anuais ou mais de uma anual e de duas semestrais ou mais de quatro semestrais;

d) Além das disciplinas referentes a um dado plano de estudos, o aluno pode inscrever-se, no máximo, em mais duas disciplinas anuais, ou uma anual e duas semestrais, ou quatro semestrais;

e) Em cada ano, os alunos são obrigados a inscreverem-se prioritariamente em todas as disciplinas atrasadas;

f) Nenhum aluno poderá inscrever-se mais de três vezes na mesma disciplina;

g) Não são de considerar, para os efeitos da aplicação deste artigo, as inscrições em que o aluno desistiu dentro dos primeiros três meses do período lectivo;

h) Não é permitida a desistência da inscrição em disciplinas atrasadas;

i) Os boletins e demais documentos exigidos para as matrículas e inscrições terão de ser apresentados nos prazos previstos na legislação em vigor;

j) A matrícula e a inscrição podem ser efectuadas por procurador bastante do aluno.

Artigo 91.º

Cursos de pós-gradução

Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada e estão abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído os cursos de graduação com a classificação mínima exigida na lei para a frequência de cursos equivalentes nas demais universidades portuguesas.

Artigo 92.º

Cursos de especialização

Os cursos de especialização destinam-se ao aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas numa área delimitada do saber, estando abertos à frequência de diplomados em cursos de graduação e de outros candidatos que satisfaçam os requisitos fixados para cada curso.

Artigo 93.º

Organização e duração dos cursos

Os cursos de especialização, bem como outros de nível universitário, terão a organização, a duração e os programas que forem fixados pelo reitor.

Artigo 94.º

Eficácia da inscrição

A eficácia do acto de inscrição em qualquer curso ministrado na UATLA depende do pagamento tempestivo das respectivas taxas e propinas, salvo nos casos em que tenha sido concedida isenção das mesmas.

SECÇÃO II

Avaliação

Artigo 95.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação dos conhecimentos dos alunos resulta de um processo de avaliação contínua e da realização de exames.

2 - Quando for julgado conveniente, o sistema de avaliação poderá adequar-se a metodologias de ensino distintas, como a do ensino por projecto.

3 - As normas respeitantes à avaliação de conhecimentos constarão do regulamento do aluno elaborado pelo conselho pedagógico.

Artigo 96.º

Provas

A classificação final das provas será expressa por graus numéricos ou por graus de conceito, segundo a natureza dos cursos e de cada disciplina.

Artigo 97.º

Classificação

A classificação ou os resultados obtidos pelos alunos serão exarados em livros de termos, devidamente oficializados, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé, em juízo e fora dele.

SECÇÃO III

Graus e títulos

Artigo 98.º

Graus académicos

A UATLA atribuirá os graus e títulos académicos previstos na legislação que regula o ensino universitário.

Artigo 99.º

Títulos honoríficos

O título de benemérito da Universidade, ou outros que venham a ser instituídos, serão concedidos sob proposta do reitor, a aprovar pela entidade instituidora, a pessoas ou entidades que tenham prestado à UATLA significativo apoio ou serviço.

Artigo 100.º

Diplomas e certificados

A UATLA certificará a frequência, aproveitamento ou habilitação nos seus cursos e a obtenção dos diversos graus por ela conferidos, através de diplomas e certificados adequados.

CAPÍTULO IX

Da investigação e da prestação de serviços

Artigo 101.º

Finalidades

O ensino de graduação e pós-graduação constitui a actividade central e a finalidade essencial da UATLA, em articulação e interacção directa com a investigação científica, sem prejuízo da primordial importância da prestação de serviços à comunidade envolvente.

Artigo 102.º

Princípios gerais de funcionamento

As actividades de investigação e de prestação de serviços exprimem-se organicamente através de:

a) Uma área de investigação científica, destinada ao desenvolvimento de projectos de investigação científica e tecnológica;

b) Uma área de prestação de serviços, destinada à prestação de serviços à comunidade envolvente, tomada esta no sentido mais amplo.

CAPÍTULO X

Serviços técnicos, administrativos e auxiliares

Artigo 103.º

Serviços

1 - A UATLA disporá de serviços técnicos, administrativos e auxiliares.

2 - A organização e o funcionamento dos serviços são definidos em organograma próprio, a aprovar pela entidade instituidora.

Artigo 104.º

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, até à aprovação do regulamento da carreira docente da UATLA, previsto nos presentes estatutos, o qual adaptará o estatuto da Carreira Docente Universitária às especificidades da UATLA, é aplicável aquele Estatuto, aprovado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, na sua actual redacção.

CAPÍTULO XI

Unidades orgânicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 105.º

Unidades orgânicas da UATLA

A UATLA disporá das unidades orgânicas que lhe forem autorizadas, nos termos da lei.

Artigo 106.º

Natureza jurídica e finalidade

A Escola Superior de Saúde Atlântica, adiante designada ESSA, unidade orgânica da Universidade Atlântica, é uma escola superior de ensino politécnico particular, tendo em vista a formação de profissionais de saúde e a realização de trabalhos de investigação aplicada na área da pedagogia, da intervenção e da inovação, em colaboração com entidades nacionais e estrangeiras.

Artigo 107.º

Cursos ministrados

A ESSA ministrará os cursos que lhe sejam autorizados.

SECÇÃO II

Estrutura orgânica

Artigo 108.º

Entidade instituidora

1 - Compete à EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., como entidade instituidora da ESSA:

a) Manter o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Homologar os regulamentos de actividade da Escola, sem prejuízo de eventuais competências especiais atribuídas por lei ao conselho pedagógico-científico;

c) Designar, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos da Escola e destituí-los livremente;

d) Aprovar os planos de actividade propostos pelo director e os orçamentos elaborados pela Escola;

e) Contratar pessoal docente, ouvido o conselho pedagógico-científico, sob proposta do director;

f) Contratar pessoal não docente, ouvido o director;

g) Aprovar os preços dos serviços prestados pela Escola;

h) Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus, precedendo parecer favorável do conselho pedagógico-científico da Escola.

Artigo 109.º

Órgãos da Escola

1 - A gestão interna da ESSA é assegurada pelo director e pelo conselho pedagógico-científico.

2 - A participação dos docentes e discentes encontra-se assegurada através da sua representação no conselho pedagógico-científico.

SECÇÃO III

Do director

Artigo 110.º

Nomeação e exoneração

1 - O director é designado e destituído pela EIA, enquanto entidade instituidora da Escola.

2 - A designação para o cargo terá a duração de três anos, podendo ser renovada ao fim dos mesmos.

Artigo 111.º

Competências

1 - Ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Assegurar o cumprimento dos regulamentos aprovados e das deliberações da EIA e do conselho pedagógico-científico;

c) Elaborar o plano de actividades e o relatório e submetê-los à EIA para aprovação;

d) Aprovar os programas de estudo dos cursos;

e) Assegurar a realização dos programas de actividades;

f) Zelar pelo cumprimento das leis e dos estatutos;

g) Homologar os regulamentos internos dos diversos órgãos e serviços da Escola e submetê-los a aprovação da EIA;

h) Aprovar normas internas de funcionamento da Escola;

i) Representar a Escola no conselho de direcção;

j) Propor à EIA o recrutamento de docentes e outro pessoal;

k) Propor à EIA a aquisição de equipamento técnico-científico e documental;

l) Promover uma correcta ligação entre a Escola e os serviços de saúde da comunidade que intervêm no processo de formação da Escola;

m) Decidir sobre os pedidos e equivalências de habilitações nos casos previstos na lei.

2 - Pertencem ainda ao director todas as competências que, por lei ou pelo presente estatuto, não sejam expressamente cometidas a outros órgãos.

SECÇÃO IV

Do conselho pedagógico-científico

Artigo 112.º

Definição, composição e constituição

1 - O conselho pedagógico-científico é o órgão da Escola que dinamiza, controla e avalia a actividade científica e a actividade pedagógica dos cursos ministrados.

2 - Integram o conselho pedagógico-científico:

a) O director da Escola;

b) Os professores em serviço na Escola;

c) Um representante dos assistentes, eleito pelos respectivos pares;

d) Um representante dos discentes por cada curso, eleito pelos seus pares.

Artigo 113.º

Competências

1 - Compete ao conselho pedagógico-científico:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

b) Preparar as propostas de planos de estudo para cada curso a funcionar na Escola;

c) Dar parecer sobre os pedidos de equivalências de habilitações nos casos previstos na lei e submetê-los ao director para decisão;

d) Aprovar os trabalhos e projectos de investigação patrocinados pela Escola;

e) Dar parecer sobre a contratação de docentes e pessoal técnico, adstrito às actividades técnico-científicas;

f) Dar parecer sobre as actividades de formação permanente a realizar pela Escola;

g) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

h) Fazer propostas e dar parecer sobre todo o projecto pedagógico da Escola;

i) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

j) Promover a organização de conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

k) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e a outros centros de recursos educativos;

l) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências referentes aos diversos cursos;

m) Promover acções de formação pedagógica;

n) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino/aprendizagem;

o) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela EIA ou pelo director;

p) Aprovar o respectivo regulamento interno.

2 - Quando o conselho pedagógico-científico deliberar sobre as matérias a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior, apenas poderão estar presentes e apenas têm direito de voto para o efeito, o director da Escola e os professores em serviço.

Artigo 114.º

Presidente do conselho pedagógico-científico

1 - O presidente do conselho pedagógico-científico é eleito pelos respectivos membros, por dois anos, podendo ser reeleito, sendo necessariamente um professor ao serviço da Escola.

2 - O presidente do conselho pedagógico-científico terá voto de qualidade.

Artigo 115.º

Reuniões

1 - O conselho pedagógico-científico reunirá bimestralmente ou sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - As reuniões serão sempre objecto de convocatória afixada em local próprio da Escola, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, e delas constará obrigatoriamente a respectiva data, hora, local e ordem dos trabalhos.

Artigo 116.º

Membros eleitos

1 - O mandato dos representantes dos assistentes e dos discentes terá a duração de um ano.

2 - A perda de mandato ocorrerá nas situações gerais contempladas no regulamento interno do conselho pedagógico-científico.

SECÇÃO V

Do ensino

Artigo 117.º

Acesso aos cursos superiores

Os candidatos aos diferentes cursos devem reunir as habilitações mínimas consignadas na lei.

Artigo 118.º

Frequência e funcionamento

1 - A frequência dos cursos é de presença obrigatória de acordo com o regulamento de cada curso.

2 - As aulas dos cursos podem ser teóricas, teórico-práticas e de seminário.

3 - O ensino clínico é feito em diferentes estabelecimentos de saúde e pode realizar-se por turnos (manhãs, tardes e ou noites).

4 - A carga horária de cada unidade curricular será a fixada em portaria, nos termos da lei.

Artigo 119.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação final de cada unidade curricular traduzir-se-á num valor na escala de 0 a 20, considerando-se o aluno aprovado quando obtiver classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - A avaliação dos estudantes durante os ensinos clínicos/estágios contemplará fundamentalmente, a competência para o desempenho profissional, o que engloba conhecimentos, habilidades, comportamentos e atitudes.

Artigo 120.º

Corpo docente

1 - A ESSA disporá de um corpo docente próprio.

2 - Aplica-se aos docentes da ESSATLA, no que respeita aos graus e títulos académicos, o disposto nos estatutos e, com as necessárias alterações, o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico das escolas superiores.

3 - O exercício de funções na ESSATLA efectua-se ao abrigo de contratos de prestação de serviços.

SECÇÃO VI

Dos discentes

Artigo 121.º

Direitos e deveres

Os direitos e deveres dos discentes regem-se pelos presentes estatutos.

SECÇÃO VII

Dos serviços de apoio

Artigo 122.º

Serviços

1 - A ESSATLA disporá de serviços técnicos, administrativos e auxiliares que garantam o necessário suporte administrativo e logístico à gestão corrente e, como tal, são livremente criados pela EIA.

2 - Todos os serviços criados funcionam na dependência do director.

3 - Cabe ao director a proposta de contratação de pessoal não docente, a aprovar pela EIA.

4 - Os serviços técnicos, administrativos e auxiliares da ESSATLA e da UATLA podem ser comuns.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2288363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 108/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Atlântica, em Oeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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