Requisitos específicos para o fabrico de azulejos
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se ao fabrico de azulejos, actividade industrial que se inclui no subgrupo 3610.1 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - Considera-se azulejos, para efeitos deste despacho, o material de revestimento de faiança, não pintado à mão, de espessura igual ou inferior a 20 mm, cuja face maior seja vidrada e tenha uma área superior a 40 cm2, mas não excedendo 900 cm2.
Entende-se como faiança a pasta mais ou menos porosa, vidrada ou não, branca ou apenas ligeiramente corada, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça, quando muito, a uma das seguintes características:
a) Absorção de água igual ou menor que 3%;
b) Translucidez até 3 mm de espessura;
c) Densidade aparente igual ou menor que 2,2.
3 - Os estabelecimentos industriais produtores de azulejos, resultantes de novas instalações ou da reabertura de unidades existentes, devem possuir uma capacidade de produção anual não inferior a 500000 m2.
4 - Os estabelecimentos que mudem de local, sem ser por razões de utilidade pública, ou modifiquem por ampliação o respectivo equipamento produtivo, devem ficar a dispor de uma capacidade de produção anual não inferior a 250000 m2.
5 - As sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no n.º 3 devem possuir, relativamente à actividade de fabrico de azulejos, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 25000 contos.
6 - As entidades que executem os actos referidos no n.º 4 devem realizar aumentos no seu capital de valor não inferior a 30% do investimento correspondente.
7 - Os estabelecimentos produtores de azulejos devem possuir, pelo menos, as seguintes secções e equipamentos:
a) Preparação de pasta:
Sistema de pesagem de matérias-primas;
Moinhos Alsing;
Tanques de diluição;
Tanques de mistura com agitação;
Peneiros vibratórios;
Depuradores electromagnéticos;
Tanques de alimentação dos filtros-prensa ou dos atomizadores;
b) Secagem de pasta:
Filtros-prensa;
Secadores;
Galgas;
Silos;
ou:
Atomizadores;
Silos;
c) Prensagem:
Doseadores da mistura de fabrico;
Alimentadores das prensas;
Prensas;
Despoeiradores;
Empilhadores;
Secadores;
e) Cozedura:
Fornos;
f) Preparação de vidros:
Tanques com agitação;
g) Vidragem:
Máquinas de vidrar.
8 - Estes estabelecimentos devem dispor de laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para a realização do contrôle das matérias-primas que utilizam, bem como para verificação da conformidade da sua produção com as Especificações e Normas Portuguesas ou outras que as substituam. Este laboratório poderá ser dispensado se a empresa dispuser de contrato firmado com laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela DGSI, para contrôle periódico da produção.
9 - A direcção técnica dos novos estabelecimentos produtores de azulejos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com curso superior adequado.
10 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 1000 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.