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Deliberação 326/2005, de 10 de Março

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Texto do documento

Deliberação 326/2005. - A firma Ferraz Lynce, S. A., titular da autorização de introdução no mercado (A. I. M.) dos medicamentos:

Monopront, comprimido 40 mg, concedida em 18 de Junho de 1985, consubstanciada na autorização com o registo n.º 9617035;

Monopront, solução oral 40 mg/g, concedida em 15 de Junho de 1988, consubstanciada na autorização com o registo n.º 9689901;

Bronchopront, gotas orais, solução 7,5 mg/ml, concedida em 13 de Fevereiro de 1990, consubstanciada na autorização com o registo n.º 9737601;

Bronchopront, xarope 3 mg/ml, concedida em 13 de Fevereiro de 1990, consubstanciada na autorização com registo n.os 9737510 e 9737502;

Bronchopront, cápsula dura de libertação prolongada 75 mg, concedida em 13 de Fevereiro de 1990, consubstanciada na autorização com registo n.º 9737700;

requereu ao INFARMED a revogação dos mesmos.

Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração do INFARMED delibera revogar as A. I. M. dos medicamentos supramencionados e anular os respectivos registos no INFARMED.

Mais delibera o conselho de administração do INFARMED, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, que a presente revogação seja publicada no Diário da República, 2.ª série.

2 de Fevereiro de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2288294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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