Requisitos específicos para a indústria de trefilagem de metais não ferrosos
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - A indústria de trefilagem de metais não ferrosos, para efeitos do presente despacho, é a actividade que, a partir de varão laminado ou extrudido, se dedica à produção de arames de cobre, alumínio e respectivas ligas e se inclui nos subgrupos 3720.3 e 3819.5 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local os estabelecimentos industriais de trefilagem de metais não ferrosos, bem como as que modifiquem, por ampliação, os respectivos equipamentos produtivos devem ser juridicamente portuguesas e possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 25000 contos.
3 - Os estabelecimentos industriais onde ocorram os actos referidos no número anterior deverão possuir uma capacidade de produção anual não inferior a 10000 t no caso de arame de cobre, ou 5000 t no de alumínio.
4 - Estes estabelecimentos industriais devem possuir um laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos capaz de verificar a conformidade da sua produção com as Normas Portuguesas aplicáveis ou outras que as substituam, podendo, no entanto, parte deste apetrechamento ser dispensado se para a realização dos correspondentes ensaios os referidos estabelecimentos dispuserem de contrato firmado com laboratório de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
5 - A direcção técnica dos estabelecimentos de trefilagem de metais não ferrosos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial.
6 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram as mesmas, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 1000 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.