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Portaria 869/73, de 10 de Dezembro

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Sumário

Acrescenta dois números ao artigo 84.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 760/73, de 3 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 869/73

de 10 de Dezembro

Verificando-se a necessidade de definir as condições em que os médicos com a frequência de qualquer dos internatos podem prestar provas dos respectivos exames finais sempre que, embora reunindo as condições de admissibilidade, se não apresentem a efectuar os referidos exames na primeira época em que o poderiam fazer, considera-se oportuno acrescentar dois números ao artigo 84.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 760/73, de 3 de Novembro.

Nestes termos, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, acrescentar dois números ao artigo 84.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 760/73, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:

Art. 84.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. Os médicos admitidos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 41.º, a exame final do internato de policlínica e os médicos admitidos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 61.º, a exame final do internato de especialidades e que não se apresentem a prestar provas nas épocas correspondentes poderão, durante cinco anos, realizar os exames finais respectivos, em qualquer das épocas subsequentes estabelecidas para cada um dos internatos, mediante requerimento, dirigido, com a antecedência mínima de um mês, ao director-geral dos Hospitais, em que indiquem o estabelecimento em que pretendem efectuar as provas.

6. Os médicos referidos no número anterior serão desligados do serviço no termo dos respectivos internatos ou, no caso de se encontrarem contratados para além desse termo, a partir da data em que se verifique a sua não comparência a primeira época de exames a que possam ser admitidos.

Ministério da Saúde, 21 de Novembro de 1973. - O Ministro da Saúde, Clemente Rogeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/10/plain-228732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-03 - Portaria 760/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento do Internato Médico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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