de 10 de Dezembro
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Angola quanto ao interesse no aproveitamento dos jazigos de rochas fosfatadas existentes a sul do rio Zaire até ao paralelo 7º 42' de latitude sul;Considerando os bons resultados obtidos com os estudos e ensaios de aplicação directa de amostras das mesmas rochas fosfatadas, susceptíveis de contribuir com excelentes benefícios para a diversificação da produção agrícola do território do Estado de Angola;
Não convindo atrasar o aproveitamento dos importantes jazigos já conhecidos, bem como o reconhecimento por trabalhos de prospecção e pesquisa de áreas limítrofes com características similares;
Atendendo a que das entidades interessadas o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento de Angola, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa, apoiado pelo Instituto do Café de Angola, reúne boas condições para promover directa ou indirectamente a prospecção, pesquisa, reconhecimento, aproveitamento, transformação e comercialização quer das substâncias fosfatadas dos jazigos, quer dos produtos da sua beneficiação ou transformação, todos destinados ao consumo interno do Estado;
Nos termos da base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português e do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É concedida ao Fundo de Diversificação e Desenvolvimento de Angola uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira apenas para o aproveitamento dos jazigos de rochas fosfatadas, incluindo a beneficiação, transformação e comercialização dessas rochas e dos produtos delas derivados.
2.º A licença é válida para a porção de território do Estado de Angola definida pelos seguintes limites:
Norte - rio Zaire;
Sul - paralelo 7º 42' sul;
Este - meridiano 13º 20' este de Greenwich;
Oeste - linha da costa.
3.º O concessionário obriga-se às disposições da lei geral e, em especial, às do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, e à legislação regulamentar da indústria extractiva mineira, incluindo a de aproveitamento de rochas fosfatadas, em vigor ou que venha a vigorar.
4.º A licença a que esta portaria dá direito é válida por um período de três anos, renovável por mais dois, a requerimento fundamentado do concessionário e nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
5.º O concessionário obriga-se a despender anualmente, no período inicial de pesquisas, um mínimo de 3000000$00, incluindo nesta importância salários, materiais, equipamentos e encargos com estudos.
6.º O concessionário terá de apresentar nos Serviços de Geologia e Minas de Angola programas de actividade anual, elaborados com indicação das fases de estudo, sua duração, natureza de estudos e trabalhos e objectivos a atingir no prazo a que digam respeito.
7.º - 1. Os programas de actividades, em regra, respeitarão a anos civis, devendo ser apresentados nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas até 30 de Novembro do ano antecedente.
2. O programa relativo a 1974 deverá ser entregue até fins de Fevereiro do mesmo ano.
8.º - 1. Dentro de dois meses a partir do fim de cada semestre o concessionário apresentará aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas relatório circunstanciado da respectiva actividade, acompanhado de documentação que permita avaliar a natureza e dimensão dos trabalhos, seus resultados, interesse económico dos jazigos e estudos realizados para a beneficiação e transformação dos produtos extraídos.
2. No relatório do 2.º semestre deverá constar, além dos elementos referidos no número anterior, uma relação de todas as receitas e despesas do ano.
9.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1974.
Ministério do Ultramar, 27 de Novembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.