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Deliberação 282/2005, de 4 de Março

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Texto do documento

Deliberação 282/2005. - Considerando que a sociedade SODILOG - Sociedade de Distribuição e Logística, Lda., com sede social no Polígono de Actividades, bloco 3, Estrada Nacional n.º 10, quilómetro 127,2, 2615-142 Alverca, é detentora da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, concedida ao abrigo dos Decretos-Leis 135/95, de 9 de Junho e 184/97, de 26 de Julho, com o registo n.º A035/H/V/97, de 29 de Dezembro, para as instalações sitas no Polígono de Actividades, bloco 3, Estrada Nacional n.º 10, quilómetro 127,2, 2615-142 Alverca;

Considerando que a sociedade SODILOG - Sociedade de Distribuição e Logística, Lda., requereu a transferência de instalações para a Estrada da Alfarrobeira, Vialonga, 2625-244 Vialonga, tendo sido concedida autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários para a morada anteriormente referida;

Considerando que, em 9 de Agosto de 2002, a sociedade SODILOG - Sociedade de Distribuição e Logística, Lda., remeteu o original da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, com o registo n.º A035/H/V/97, de 29 de Dezembro, com fundamento na cessação da actividade na morada sita no Polígono de Actividades, bloco 3, Estrada Nacional n.º 10, quilómetro 127,2, 2615-142 Alverca:

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 140.º, n.º 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, delibera revogar a autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários com o registo n.º A035/H/V/97, de 29 de Dezembro, concedida à sociedade SODILOG - Sociedade de Distribuição e Logística, Lda., para as instalações sitas no Polígono de Actividades, bloco 3, Estrada Nacional n.º 10, quilómetro 127,2, em Alverca, freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa.

17 de Fevereiro de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2287109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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