Requisitos específicos para a indústria de curtimenta
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - A indústria de curtimenta, classificada no subgrupo 3231.0 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE) é, para efeitos do presente despacho, a actividade que se dedica à transformação de peles em bruto de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em peles curtidas ou semicurtidas, sem pêlo, para utilização final nas indústrias de calçado, vestuário e acessórios, seleiro, correeiro e artefactos para uso industrial e desportivo.
2 - As sociedades que instalem, reabram ou ampliem fábricas de curtimenta devem possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 10000 contos.
3 - As novas unidades de curtimenta e as que forem transferidas só deverão instalar-se em locais que tenham fácil acesso a água adequada e com caudal mínimo necessário à laboração fabril.
4 - A capacidade de produção dos novos estabelecimentos não deve ser inferior a 300 kg/h de peles de bovinos curtidas a vegetal ou, no caso de curtidos ao cromo, a 60 m2/h de peles grandes (bovinos e equídeos) ou a 80 m2/h de peles pequenas (ovinos e caprinos).
5 - Os estabelecimentos resultantes de novas instalações ou de reabertura, bem como os que mudem de local ou modifiquem, por ampliação, o seu equipamento produtivo, devem obedecer, no mínimo, aos requisitos tecnológicos constantes do quadro anexo.
6 - As capacidades de produção das várias secções que integram o ciclo fabril dos estabelecimentos, onde ocorram os actos referidos no número anterior, devem estar equilibradas entre si, de modo a permitir que o grau de utilização do equipamento seja de pelo menos 90%.
7 - Os estabelecimentos de curtimenta devem possuir um laboratório de contrôle de qualidade adequado aos seus fabricos, o qual deve permitir, no mínimo, realizar os seguintes ensaios:
a) Nos curtidos ao vegetal (sola, seleiro e atanado):
Determinação da densidade;
Determinação da espessura;
Absorção da água (método de Kubelka);
b) Nos curtidos ao cromo:
Solidez à transpiração;
Solidez à água;
Solidez à lavagem;
Solidez à gota de água;
Solidez à luz;
Resistência à tracção, alongamento máximo e carga de ruptura;
Resistência ao rasgamento;
Resistência ao ponto;
Resistência à fricção húmida e seca;
Ensaios de aderência do acabamento;
Resistência à flexão húmida e seca (ensaio de Bally - apenas nos curtidos destinados à indústria do calçado);
Distensão e resistência da flor (ensaio de lastómetro - apenas nos curtidos destinados à indústria do calçado).
O laboratório poderá, no entanto, ser dispensado se a empresa dispuser de contrato firmado com laboratório de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais para execução periódica dos referidos ensaios.
8 - Os estabelecimentos de curtimenta devem dispor de instalações com capacidade para armazenar convenientemente, e em separado, as peles em bruto e os produtos químicos necessários à laboração de, pelo menos, dois meses, e os produtos acabados correspondentes à laboração de, pelo menos, trinta dias.
9 - A direcção técnica dos novos estabelecimentos de curtimenta e dos que sejam reabertos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial ou equivalente, contratado a tempo inteiro.
10 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 500 contos no caso das novas unidades e de 400 contos nos outros casos.
Tecnologia mínima exigida às fábricas de curtimenta (ver documento original) Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.