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Despacho DD4700, de 22 de Janeiro

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Sumário

Estabelece requisitos específicos para o fabrico de louça sanitária.

Texto do documento

Despacho

Requisitos específicos para o fabrico de louça sanitária

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1 - Este despacho aplica-se ao fabrico de louça sanitária, actividade industrial que se inclui no sub-grupo 3610.1 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).

2 - Consideram-se louça sanitária, para efeitos deste despacho, os produtos cerâmicos de grés fino destinados exclusivamente a fins higiénicos. Entende-se por grés fino a pasta branca ou apenas ligeiramente corada na massa, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça, simultaneamente, pelo menos, a duas das seguintes características:

Absorção de água igual ou menor que 3%;

Translucidez até 3 mm de espessura;

Densidade aparente igual ou maior que 2,2.

3 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais de fabrico de louça sanitária, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 15000 contos.

4 - Os estabelecimentos industriais que executem os actos referidos no n.º 3 deverão possuir uma capacidade de produção anual não inferior a 2000 t.

5 - Os estabelecimentos produtores de louça sanitária devem possuir, pelo menos, as seguintes secções e equipamentos:

a) Preparação de pasta:

Sistema de pesagem das matérias-primas;

Moinhos Alsing;

Tanques de diluição;

Tanques de mistura com agitação;

Peneiros vibratórios;

Depuradores electromagnéticos;

Tanques de preparação de barbotina;

b) Olaria de fabricação:

Tanques de agitação para armazenagem de barbotina;

Bombas de circulação de barbotina;

Secadores para louça sanitária crua;

Dispositivos de climatização do ar ambiente;

c) Preparação de vidros:

Moinhos;

Peneiros vibratórios;

Depuradores electromagnéticos;

Agitadores;

Tanques com agitação;

d) Vidragem:

Cabina de vidragem com despoeiramento;

e) Cozedura:

Fornos;

f) Preparação de moldes de gesso:

Misturadores de água com agitação rotativa;

Secadores de moldes.

6 - Estes estabelecimentos devem dispor de laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para a realização de contrôle das matérias-primas que utilizam, bem como para a verificação da conformidade da sua produção com as Especificações e Normas Portuguesas ou outras que as substituam. Este laboratório poderá ser dispensado se a empresa dispuser de contrato firmado com laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais para o contrôle periódico da produção.

7 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de louça sanitária deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com curso superior adequado.

8 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 500 contos.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/22/plain-228673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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