Requisitos específicos para o fabrico de louça sanitária
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se ao fabrico de louça sanitária, actividade industrial que se inclui no sub-grupo 3610.1 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - Consideram-se louça sanitária, para efeitos deste despacho, os produtos cerâmicos de grés fino destinados exclusivamente a fins higiénicos. Entende-se por grés fino a pasta branca ou apenas ligeiramente corada na massa, quando não translúcida em espessuras até 3 mm, que satisfaça, simultaneamente, pelo menos, a duas das seguintes características:
Absorção de água igual ou menor que 3%;
Translucidez até 3 mm de espessura;
Densidade aparente igual ou maior que 2,2.
3 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais de fabrico de louça sanitária, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 15000 contos.
4 - Os estabelecimentos industriais que executem os actos referidos no n.º 3 deverão possuir uma capacidade de produção anual não inferior a 2000 t.
5 - Os estabelecimentos produtores de louça sanitária devem possuir, pelo menos, as seguintes secções e equipamentos:
a) Preparação de pasta:
Sistema de pesagem das matérias-primas;
Moinhos Alsing;
Tanques de diluição;
Tanques de mistura com agitação;
Peneiros vibratórios;
Depuradores electromagnéticos;
Tanques de preparação de barbotina;
b) Olaria de fabricação:
Tanques de agitação para armazenagem de barbotina;
Bombas de circulação de barbotina;
Secadores para louça sanitária crua;
Dispositivos de climatização do ar ambiente;
c) Preparação de vidros:
Moinhos;
Peneiros vibratórios;
Depuradores electromagnéticos;
Agitadores;
Tanques com agitação;
d) Vidragem:
Cabina de vidragem com despoeiramento;
e) Cozedura:
Fornos;
f) Preparação de moldes de gesso:
Misturadores de água com agitação rotativa;
Secadores de moldes.
6 - Estes estabelecimentos devem dispor de laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos para a realização de contrôle das matérias-primas que utilizam, bem como para a verificação da conformidade da sua produção com as Especificações e Normas Portuguesas ou outras que as substituam. Este laboratório poderá ser dispensado se a empresa dispuser de contrato firmado com laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais para o contrôle periódico da produção.
7 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de louça sanitária deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com curso superior adequado.
8 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 500 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.