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Edital 150/2005, de 3 de Março

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Texto do documento

Edital 150/2005 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público que, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Alandroal, por deliberação de 27 de Dezembro de 2004, declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 34 950 m2, inscrita na matriz predial da freguesia de Santiago Maior, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alandroal sob cinco artigos e de todos os direitos a ela inerentes, identificada no mapa e planta de localização anexa.

A Assembleia Municipal de Alandroal aprovou ainda a autorização de posse administrativa da parcela a expropriar, em face da urgência devidamente fundamentada na resolução e dado o elevado interesse para a reestruturação da zona onde se insere e no que isso significa quer para a melhoria das condições de trabalho e segurança, quer para o uso da infra-estrutura pública que se pretende construir.

Torna-se público que quaisquer esclarecimentos complementares, a possível consulta de documentos e o contacto por parte dos interessados sobre o conteúdo da referida proposta, deverão ser solicitados no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Alandroal, sito provisoriamente na Rua do Dr. Teófilo de Braga, 22, em Alandroal.

25 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Expropriação de terrenos necessários à implementação da obra de Zona Oficinal de Santiago Maior

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2286692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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