de 7 de Dezembro
Tornando-se necessário introduzir ao Decreto 274/73, de 30 de Maio, que autorizou a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique a contratar o fornecimento de equipamento de tracção em regime de pagamentos diferidos, uma alteração motivada pela antecipação do início das amortizações relativamente ao previsto no seu § 3.º do artigo 1.º;Por proposta do Governo-Geral do Estado de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. O § 3.º do artigo 1.º do Decreto 274/73, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
§ 3.º O prazo global da operação de diferimento de pagamentos será de dez anos, a contar de Dezembro do corrente ano, não tendo as amortizações o seu início antes de Janeiro de 1976.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 27 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.