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Decreto 639/73, de 7 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção do § 3.º do artigo 1.º do Decreto n.º 274/73, de 30 de Maio.

Texto do documento

Decreto 639/73

de 7 de Dezembro

Tornando-se necessário introduzir ao Decreto 274/73, de 30 de Maio, que autorizou a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique a contratar o fornecimento de equipamento de tracção em regime de pagamentos diferidos, uma alteração motivada pela antecipação do início das amortizações relativamente ao previsto no seu § 3.º do artigo 1.º;

Por proposta do Governo-Geral do Estado de Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. O § 3.º do artigo 1.º do Decreto 274/73, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

§ 3.º O prazo global da operação de diferimento de pagamentos será de dez anos, a contar de Dezembro do corrente ano, não tendo as amortizações o seu início antes de Janeiro de 1976.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 27 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/07/plain-228664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - DECRETO 274/73 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique a celebrar contrato para o fornecimento de vinte e duas locomotivas Diesel eléctricas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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