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Deliberação (extracto) 267/2005, de 2 de Março

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Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 267/2005. - Faz-se público que o conselho de coordenação da avaliação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI), deliberou aprovar, no seguimento do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, o regulamento do conselho de coordenação da avaliação do INPI, que se publica em anexo à presente deliberação.

4 de Fevereiro de 2005. - O Director de Organização e Gestão, Egídio Codinha dos Santos.

ANEXO

Regulamento do conselho de coordenação da avaliação do INPI

Artigo 1.º

O conselho coordenador da avaliação (CCA) funciona junto do presidente do conselho de administração, que o preside.

Artigo 2.º

Composição

O CCA é composto por:

a) Presidente do conselho de administração, que preside;

b) Vogais do conselho de administração;

c) Directores das unidades orgânicas.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao CCA:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O CCA reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira entre 21 e 31 de Janeiro e a segunda a partir de 20 de Março.

2 - O CCA reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

3 - O CCA só pode funcionar quando, cumulativamente, estiver presente a maioria dos membros do conselho de administração e dos restantes membros do CCA.

4 - O CCA deve designar um secretário de entre os seus membros.

5 - De todas as reuniões realizadas pelo CCA, deverá lavrar-se acta. Dessa acta deve constar o fundamento das deliberações, as quais serão aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

6 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do CCA, menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

7 - O CCA pode, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos no mínimo por três e no máximo por cinco dos seus membros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2286571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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