Deliberação (extracto) n.º 267/2005. - Faz-se público que o conselho de coordenação da avaliação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI), deliberou aprovar, no seguimento do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, o regulamento do conselho de coordenação da avaliação do INPI, que se publica em anexo à presente deliberação.
4 de Fevereiro de 2005. - O Director de Organização e Gestão, Egídio Codinha dos Santos.
ANEXO
Regulamento do conselho de coordenação da avaliação do INPI
Artigo 1.º
O conselho coordenador da avaliação (CCA) funciona junto do presidente do conselho de administração, que o preside.
Artigo 2.º
Composição
O CCA é composto por:
a) Presidente do conselho de administração, que preside;
b) Vogais do conselho de administração;
c) Directores das unidades orgânicas.
Artigo 3.º
Competência
Compete ao CCA:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;
e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O CCA reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira entre 21 e 31 de Janeiro e a segunda a partir de 20 de Março.
2 - O CCA reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
3 - O CCA só pode funcionar quando, cumulativamente, estiver presente a maioria dos membros do conselho de administração e dos restantes membros do CCA.
4 - O CCA deve designar um secretário de entre os seus membros.
5 - De todas as reuniões realizadas pelo CCA, deverá lavrar-se acta. Dessa acta deve constar o fundamento das deliberações, as quais serão aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
6 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do CCA, menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
7 - O CCA pode, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos no mínimo por três e no máximo por cinco dos seus membros.