Decreto-Lei 58/89
de 22 de Fevereiro
O Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, fixou na ordem jurídica interna os mecanismos excepcionais de protecção social aos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço, abrangidos pela Convenção CECA, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio.
O artigo 38.º daquele diploma prevê que os períodos de concessão dos auxílios possam ser alargados para 36 meses, nos termos prescritos nos programas especiais aprovados pela Comissão das Comunidades.
Por força dos princípios que têm vindo a ser definidos pelas Comunidades Europeias, no âmbito dos programas anuais complementares das medidas sociais a favor dos trabalhadores da indústria siderúrgica, têm sido fixados diferentes prazos de concessão, bem como diversos tipos de auxílio.
Decorre do exposto a necessidade de adaptar a legislação interna, de forma a salvaguardar a aplicação das medidas previstas nos programas especiais a todas as situações neles contempladas, maximizando, assim, a protecção social a conceder.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 38.º do Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º Os períodos de concessão das medidas de apoio, bem como os correspondentes auxílios financeiros previstos no âmbito da Convenção e do presente diploma, podem ser alargados por força e nos termos prescritos nos programas especiais aprovados pela Comissão das Comunidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.