Na prossecução das suas atribuições, cabe à Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, em conformidade com o disposto na alínea a) e j) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei 92/2007, de 29 de Março, assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar, da leitura e das bibliotecas, bem como atribuir apoios, incentivos ou prémios, em termos a definir em diploma próprio.
O Programa de Apoio à Edição, que o Ministério da Cultura vinha promovendo há vários anos através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, constituía uma das linhas de intervenção específica cuja realização se inscrevia num projecto integrado de incentivo à criação, edição e promoção da leitura, no âmbito do qual se procedia ao apoio à edição de obras de carácter ensaístico de autores portugueses e de autores estrangeiros que escrevem sobre temas da cultura portuguesa, publicadas em Portugal.
Ao apoiar a edição de obras de ensaio, pretende a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas incentivar os editores a publicar obras cujos riscos de comercialização são elevados, mas que concorrem para o enriquecimento do nosso património cultural e científico.
Assim, tornando-se necessário definir as condições de acesso e o modelo de apoio financeiro a conceder no âmbito deste Programa, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio à Edição de Ensaio, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Janeiro de 2008. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva
Pires de Lima.
ANEXO
Regulamento do Programa de Apoio à Edição de Ensaio Artigo 1º Objecto 1 - O presente regulamento estabelece as bases normativas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura/Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas (DGLB), no quadro do Programa de Apoio à Edição de Ensaio, destinado a comparticipar os custos de edição de obras de carácter ensaístico.2 - O apoio é suportado financeiramente através do Orçamento da DGLB, sujeito a autorização anual do Ministro da Cultura.
Artigo 2º Objectivo O Programa de Apoio, referido no número anterior, tem como objectivo a publicação de obras que contribuam para:
a) O enriquecimento do património cultural e científico;
b) O acesso a um conjunto diversificado de saberes por parte de um público mais vasto;
c) A diminuição do preço de venda ao público.
Artigo 3º Âmbito 1 - O apoio financeiro a conceder destina-se à edição, em Portugal, de:
a) Obras de carácter ensaístico de autores portugueses;
b) Obras de carácter ensaístico de autores estrangeiros, cujas obras incidam sobre temas da cultura portuguesa.
2 - As obras referidas no número anterior devem enquadrar-se nas áreas temáticas do ensaísmo literário e do ensaísmo no domínio das ciências sociais e humanas, da biblioteconomia e bibliografia referente ao sector do livro, nomeadamente o mercado do livro, a actividade editorial, a distribuição, a comercialização e a promoção da leitura.
Artigo 4º Apresentação de candidaturas 1 - O aviso para a entrega de candidaturas é publicado na página da Internet:
www.dglb.pt e em três jornais de expansão nacional.
2 - O aviso referido no número anterior deverá mencionar, obrigatoriamente:
a) As áreas temáticas susceptíveis de apoio;
b) A modalidade de apoio;
c) O local de entrega das candidaturas;
d) O prazo para apresentação das candidaturas;
e) A regulamentação aplicável.
Artigo 5º Prazo para apresentação de candidatura O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias consecutivos.
Artigo 6º Entidades beneficiárias 1 - Podem candidatar-se e beneficiar do apoio previsto no presente regulamento as seguintes entidades:
a) As empresas editoras com sede no território de Portugal continental e com actividade editorial regular há, pelo menos, dois anos;
b) Outras pessoas colectivas de direito privado que tenham a sua sede e exerçam actividade editorial regular há, pelo menos, dois anos no território de Portugal continental.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições universitárias e os serviços e organismos da administração central e local.
Artigo 7º Modalidade do apoio financeiro 1 - A concessão de apoio financeiro reveste a forma de subsídio a atribuir pela DGLB às editoras, tendo como contrapartida a oferta de um determinado número de exemplares cujos destinatários serão preferencialmente as Bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.
2 - O apoio a atribuir a cada uma das obras seleccionadas não pode exceder 50 % do custo total de produção.
3 - O montante do apoio financeiro é determinado por uma percentagem que varia entre 30 % e 50 % do custo total de produção, ponderado o montante do custo e a sua relação com o preço de venda ao público.
4 - No caso de obras com custos de edição consideravelmente elevados, ou que pelo seu teor de especialização se destinem a públicos muito restritos, a DGLB pode, por essas razões, atribuir um apoio inferior a 30 % desses custos.
5 - Para efeitos do apoio a conceder ao abrigo do presente regulamento considera-se que o custo total de edição não abrange os custos administrativos nem os custos de promoção da obra.
6 - O apoio da DGLB é acumulável com outras subvenções concedidas por organismos ou instituições públicas ou privadas para o mesmo efeito, sempre que o montante global de apoio, cumulativamente, não exceda o custo total da edição da obra.
7 - O beneficiário está obrigado a comunicar à DGLB a obtenção de outras subvenções para a mesma finalidade, procedentes de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 8º Requisitos das candidaturas As obras candidatas ao apoio, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Terem uma tiragem mínima de 1000 exemplares e serem primeiras edições, ou reedições de títulos cuja última edição tenha mais de 15 anos;
b) Não serem reimpressões;
c) Não serem anuários, nem publicações periódicas e separatas ou números monográficos destas;
d) Não serem livros de bibliófilo, com edição limitada e numerada.
Artigo 9º Formalização e instrução das candidaturas 1 - A formalização das candidaturas é feita mediante:
a) Requerimento, dirigido à Direcção da DGLB, onde tem de constar a identificação da entidade concorrente, a identificação do Programa, o número de obras candidatas ao apoio com a indicação dos títulos e respectivos autores;
b) Preenchimento de um formulário por cada obra apresentada, fornecido pela DGLB, disponível em papel e em versão electrónica no site da DGLB;
c) Dois exemplares do texto integral da obra a publicar, o qual deverá ser apresentado num único dossier organizado de forma a impedir a separação ou acréscimo de folhas;
d) Sinopse do texto, indicando a área ou áreas temáticas dominantes;
e) Certidão do registo comercial da entidade candidata;
f) Declaração assinada pelo representante legal da entidade candidata, sob compromisso de honra, de que tem a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
2 - Sempre que o formulário for preenchido e enviado por e-mail, deve ser entregue uma cópia do mesmo, assinada e com o carimbo da entidade responsável pela candidatura, anexada a um dos exemplares do texto da obra a publicar.
Artigo 10º Regularização de candidaturas 1 - As entidades cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificadas para proceder à entrega dos elementos em falta no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do terceiro dia da data de envio pelo correio.
2 - Findo aquele prazo sem que os candidatos regularizem as candidaturas, a DGLB procede à exclusão das mesmas.
Artigo 11º Avaliação das obras pelos especialistas 1 - Compete aos Serviços da DGLB a organização das candidaturas em agrupamentos temáticos e a elaboração da proposta de nomeação dos especialistas.
2 - A avaliação e a selecção das obras compete a um conjunto de especialistas, cujo número pode variar em função dos agrupamentos temáticos determinados pelos textos apresentados a concurso.
3 - Os especialistas, referidos no número anterior, serão personalidades de reconhecida competência, experiência e qualificação nas áreas do saber correspondentes às áreas temáticas e disciplinares das candidaturas apresentadas.
4 - A avaliação dos textos terá em conta os seguintes critérios:
a) Rigor da investigação;
b) Originalidade do tema e ou da abordagem;
c) Interesse literário e científico, tendo em conta o panorama editorial da área temática em que se inscreve o texto em apreciação.
5 - Em cada uma das áreas temáticas, a selecção das obras a apoiar será fundamentada no parecer científico e cultural elaborado pelo especialista da respectiva área, o qual deverá também proceder à respectiva hierarquização, com vista ao estabelecimento da prioridade das obras a apoiar.
6 - Os especialistas têm direito a uma remuneração de montante a fixar pela DGLB.
7 - A avaliação das obras deve ser efectuada no prazo máximo de 45 dias consecutivos, a contar da data de entrega dos textos aos respectivos especialistas.
Artigo 12º Parecer do bibliotecário da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas 1 - Após a avaliação referida no artigo anterior, as obras seleccionadas serão objecto do parecer de um Bibliotecário, proposto pela Direcção de Serviços das Bibliotecas, ao qual competirá aferir o grau de adequação dessas obras ao destinatário preferencial deste Programa, as Bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas.
2 - Essa aferição deverá ter em conta:
a) O interesse cultural e oportunidade editorial das obras para o público utente;
b) O interesse das mesmas para o enriquecimento dos fundos das Bibliotecas.
3 - Este parecer não será vinculativo para a decisão final, mas constituirá um factor de ponderação na determinação do número de exemplares a entregar pelas editoras, como contrapartida do apoio financeiro.
Artigo 13º Avaliação dos orçamentos 1 - As candidaturas correspondentes às obras seleccionadas para apoio serão objecto de parecer técnico de um orçamentista sobre o rigor e equilíbrio dos orçamentos apresentados, ao qual competirá também a indicação do PVP mais adequado, tendo em conta o apoio financeiro a conceder.
2 - Sempre que as alterações propostas pelo técnico orçamentista tenham incidência no montante de apoio a conceder para a edição da obra e no PVP, a DGLB notificará, por e-mail, as editoras, que deverão responder no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de envio do e-mail. A ausência de resposta por parte da editora no prazo estipulado será entendida como aquiescência à alteração proposta pela DGLB.
Artigo 14º Projecto de decisão Concluído o processo de avaliação, compete aos Serviços da DGLB a elaboração de um projecto de decisão onde conste:
a) As obras cuja edição será apoiada e os respectivos montantes de apoio;
b) O número de exemplares a entregar à DGLB, como contrapartida do apoio;
c) O PVP final.
Artigo 15º Audiência dos interessados Nos termos dos artigos 100º a 105º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de decisão é enviado aos interessados para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação.
Artigo 16º Decisão final 1 - Finda a audiência dos interessados, a DGLB aprecia as respectivas alegações e procede à decisão final, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, a DGLB submeterá a decisão final a homologação do Ministro da Cultura, que deve decidir nos 10 dias úteis, subsequentes à recepção desse projecto de decisão.
3 - Após homologação da decisão dos apoios financeiros concedidos, a DGLB torna pública a decisão final, através da publicitação na sua página da Internet e notificação às entidades candidatas.
Artigo 17º Acordo de apoio financeiro Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre a DGLB e os beneficiários, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes.
Artigo 18º Incumprimento A falta injustificada de cumprimento das normas do presente regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário implica o cancelamento imediato do apoio financeiro., bem como a devolução dos montantes recebidos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados da data da percepção do apoio.
Artigo 19º Alterações O presente regulamento pode ser modificado por iniciativa da Direcção da DGLB, quando entenda ser necessária a introdução de correcções, alterações ou aditamentos, devendo ser posteriormente sujeito a aprovação do Ministro da Cultura e consequente publicação no Diário da República.
Artigo 20º Dúvidas e omissões Os casos de dúvidas e omissões são apreciados pela DGLB, tendo em atenção os objectivos perseguidos por este Programa, no quadro da sua missão e atribuições.