Na prossecução das suas atribuições, cabe à Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e j) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei 92/2007, de 29 de Março, assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar, da leitura e das bibliotecas, bem como atribuir apoios, incentivos ou prémios, em termos a definir em diploma próprio.
Neste quadro legal, inscreve-se o projecto integrado de incentivo à criação, edição e promoção da leitura, e, nele, o Programa de Apoio a Revistas Culturais que o Ministério da Cultura há vários anos tinha em curso através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas. As revistas de interesse cultural constituem instrumentos privilegiados de divulgação da produção crítica, facilitando o acesso à investigação mais recente e permitindo uma ampla difusão junto de públicos diferenciados.
Considerando a importância que as revistas culturais assumem na divulgação do conhecimento, a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas entende dever contribuir para a criação das condições que permitam a publicação de revistas de reconhecido interesse literário, artístico e cultural, tornando acessível a um público alargado um conjunto de saberes e de informação essencial ao desenvolvimento do exercício da cidadania e de uma sociedade mais informada e crítica.
Assim, tornando-se necessário definir as condições de acesso e o modelo de apoio financeiro a conceder no âmbito deste Programa, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio a Revistas Culturais, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Janeiro de 2008. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva
Pires de Lima.
ANEXO
Regulamento do Programa de Apoio a Revistas Culturais Artigo 1º Objecto 1 - O presente regulamento estabelece as bases normativas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura/Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas (DGLB), no quadro do Programa referido, destinado a comparticipar os custos de edição de revistas culturais.2 - O apoio é suportado financeiramente através do Orçamento da DGLB, sujeito a autorização anual do Ministro da Cultura.
Artigo 2º Objectivo Este Programa tem como objectivo a publicação de revistas culturais que contribuam para:
a) Divulgação da produção científica, literária e artística;
b) Acesso à investigação e criação mais recentes e sua divulgação;
c) Criação de novos interesses culturais e de novos públicos.
Artigo 3º Âmbito Enquadram-se neste Programa tanto revistas culturais já existentes bem como novas revistas, isto é, revistas de que não tenha sido publicado o primeiro número à data de início da entrega das candidaturas e que serão designadas, de ora em diante, por projecto de revista.
Artigo 4º Apresentação de candidaturas 1 - O aviso para a entrega de candidaturas é publicado na página da Internet:
www.dglb.pt e em três jornais de expansão nacional.
2 - O aviso referido no número anterior deverá mencionar, obrigatoriamente:
a) As áreas temáticas susceptíveis de apoio;
b) A modalidade de apoio;
c) O local de entrega das candidaturas;
d) O prazo para apresentação das candidaturas;
e) A regulamentação aplicável.
Artigo 5º Prazo para apresentação de candidatura O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias consecutivos.
Artigo 6º Entidades beneficiárias 1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas colectivas de direito privado e de direito público, com sede e actividade no território de Portugal continental.
2 - Não podem candidatar-se aos apoios os serviços e organismos da administração central e local, com excepção das instituições universitárias ou do ensino superior.
Artigo 7º Áreas temáticas elegíveis As revistas a apoiar devem obrigatoriamente ter como temática orientadora uma ou mais das seguintes áreas:
a) Literatura;
b) Ciências Sociais e Humanas;
c) Artes Visuais;
d) Design;
e) Arquitectura;
f) Teoria da Arte;
g) Teatro;
h) Música;
i) Dança;
j) Cinema.
Artigo 8º Requisitos das candidaturas 1 - As revistas candidatas ao apoio devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Publicações periódicas, em suporte papel, com uma tiragem mínima de 500 exemplares, editadas em série com o mesmo título, de modo a que os exemplares da série tenham numeração consecutiva;
b) Âmbito e projecção nacional, assegurado pela distribuição comercial nacional através, nomeadamente, do circuito de livrarias, e, eventualmente, também disponíveis em outros pontos de venda de livros e revistas;
c) Maioria do conteúdo escrito em língua portuguesa;
d) Periodicidade máxima mensal e mínima semestral;
e) Registos do depósito legal e do ISSN;
f) PVP (preço de venda ao público) fixado.
2 - Ficam excluídas do apoio as revistas que apresentem as seguintes características:
a) Conteúdo inferior a 30 páginas;
b) Conteúdo de interesse e natureza maioritariamente local;
c) Conteúdo correspondente a questões do exclusivo e restrito âmbito das profissões dos diferentes sectores de actividade cultural, ou que tratem principalmente de materiais ou meios técnicos necessários à realização do objecto cultural;
d) Conteúdo maioritariamente correspondente à divulgação de eventos culturais, que sejam assimiláveis a roteiros ou agendas culturais;
e) As revistas que não utilizem os canais normais de distribuição comercial, entendendo-se por tal, livrarias, grandes superfícies e outros pontos de venda;
f) Distribuição gratuita;
g) Inclusão de publicidade superior a 30 % do espaço de cada número.
Artigo 9º Modalidade de apoio 1 - A concessão de apoio reveste a forma de aquisição de assinaturas da revista até um limite máximo de 250, destinando-se a ser distribuídas, preferencialmente, pelas bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.
2 - No caso de projectos de revista seleccionados para apoio, só se procederá à aquisição de assinaturas após a saída do primeiro número.
3 - O apoio concedido não pode exceder 50 % dos custos de produção da revista.
4 - O apoio da DGLB é acumulável com outras subvenções concedidas por organismos ou instituições públicas ou privadas para o mesmo efeito, sempre que o montante global de apoio, isolada ou cumulativamente, não exceda o custo total da edição da revista.
5 - O beneficiário está obrigado a comunicar à DGLB a obtenção de outras subvenções para a mesma finalidade, procedente de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 10º Formalização e instrução das candidaturas 1 - A formalização das candidaturas é feita mediante o preenchimento de um formulário, que se encontra disponível em papel e em versão electrónica no site da DGLB.
2 - Sempre que o formulário for preenchido e enviado por e-mail, devem ser remetidos à DGLB, por correio postal, os restantes documentos do processo, juntamente com uma cópia do formulário assinada e com o carimbo da entidade responsável pela revista.
3 - As candidaturas devem ser acompanhadas de certidão do registo comercial da entidade candidata e de declaração assinada pelo seu representante legal, sob compromisso de honra, de que a sua representada tem a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
4 - No caso de revistas já existentes, deve ser entregue um exemplar de todos os números publicados no ano civil anterior à data do concurso; no caso dos projectos de revista deve ser entregue o número zero.
Artigo 11º Regularização das candidaturas 1 - As entidades cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificadas para proceder à entrega dos elementos em falta no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do terceiro dia da data de envio pelo correio.
2 - Findo aquele prazo sem que os candidatos regularizem as candidaturas, a DGLB procede à exclusão das mesmas.
Artigo 12º Designação, composição e remuneração do Júri de avaliação e selecção 1 - A designação dos membros do Júri de avaliação e selecção das candidaturas é feita por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta da DGLB.
2 - O Júri, composto por cinco membros, é constituído por:
- Três personalidades de reconhecida competência e qualificação nas áreas do saber correspondentes às áreas temáticas e disciplinares das candidaturas apresentadas;
- Um bibliotecário responsável por uma das Bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;
- Um técnico superior da DGLB.
3 - Os membros do júri, com excepção do técnico da DGLB, têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho da DGLB.
4 - Compete ao Júri avaliar as candidaturas e seleccionar as revistas a apoiar, aplicando os critérios de avaliação e os factores de ponderação constantes do artigo 13º do presente Regulamento, tendo em conta a verba anualmente afecta a este apoio.
Artigo 13º Critérios de avaliação e factores de ponderação 1 - No caso de revistas já existentes, a avaliação das candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e ponderações:
a) O grau de consecução dos objectivos deste Programa, enunciados nas alíneas a), b) e c) do artigo 2º do presente Regulamento; a ponderação máxima para este critério é 65 % da valoração total;
b) O cumprimento da periodicidade anunciada, avaliado pelos números publicados no ano anterior à data do concurso; a ponderação máxima deste critério é 15 % da valoração total;
c) A garantia de distribuição e comercialização adequadas, com uma ponderação máxima de 10 % da valoração total;
d) As subvenções públicas ou privadas, obtidas ou solicitadas, cuja máxima ponderação será 10 % da valoração total, no caso de inexistência das mesmas.
2 - No caso de projectos de revista, a avaliação e selecção das candidaturas é fundamentada em obediência aos critérios de avaliação e sua respectiva ponderação, a seguir enunciados:
a) O grau de consecução dos objectivos deste Programa, enunciados nas alíneas a), b) e c) do artigo 2º do presente Regulamento; a ponderação máxima para este critério é 75 % da valoração total;
b) O plano de viabilidade económica, incluindo a garantia de distribuição e comercialização adequadas, com uma ponderação máxima de 15 % da valoração total;
c) As subvenções públicas ou privadas, obtidas ou solicitadas, cuja máxima ponderação será 10 % da valoração total, no caso de inexistência das mesmas.
3 - Sempre que duas publicações obtenham a mesma pontuação e não seja possível, por razões orçamentais, apoiar ambas, a decisão será favorável à publicação que se inscreva na área temática onde haja menos revistas seleccionadas para apoio.
Artigo 14º Audiência dos interessados Nos termos dos artigos 100º a 105º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de decisão é enviado pelo júri aos interessados para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação.
Artigo 15º Decisão final 1 - Finda a audiência dos interessados, o Júri aprecia as respectivas alegações e procede à deliberação final, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - A decisão final é sujeita à apreciação da Direcção da DGLB que a submeterá a homologação do Ministro da Cultura, que deve decidir nos 10 dias úteis, subsequentes à recepção desse projecto de decisão.
3 - Após homologação da decisão dos apoios financeiros concedidos, a DGLB torna pública a decisão final, através da publicitação na sua página da Internet e notificação às entidades candidatas.
Artigo 16º Acordo de apoio financeiro Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre a DGLB e os beneficiários, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes.
Artigo 17º Incumprimento A falta injustificada de cumprimento das normas do presente regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário implica o cancelamento imediato do apoio financeiro, bem como a devolução dos montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal, contados da data da percepção do apoio.
Artigo 18º Alterações O presente regulamento pode ser modificado por iniciativa da Direcção da DGLB, quando entenda ser necessária a introdução de correcções, alterações ou aditamentos, devendo ser posteriormente sujeito a aprovação do Ministro da Cultura e consequente publicação no Diário da República.
Artigo 19º Dúvidas e omissões Os casos de dúvidas e omissões são apreciados pela DGLB, tendo em atenção os objectivos perseguidos por este Programa, no quadro da sua missão e atribuições.