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Portaria 25/75, de 17 de Janeiro

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Sumário

Fixa as ajudas de custo diárias a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas nas suas deslocações em serviço dentro da província de Cabo Verde.

Texto do documento

Portaria 25/75

de 17 de Janeiro

Considerando terem sido alterados pelo Decreto Provincial n.º 3/74, de 5 de Fevereiro, os quantitativos de ajudas de custo dos funcionários civis por deslocação dentro da província de Cabo Verde;

Tendo em vista o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 41566, de 21 de Março de 1958:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, que as ajudas de custo diárias a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas nas suas deslocações em serviço dentro da província de Cabo Verde sejam as constantes da tabela seguinte:

(ver documento original) Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, 6 de Janeiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - A. Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/17/plain-228584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-21 - Decreto-Lei 41566 - Ministérios do Exército e do Ultramar

    Actualiza as disposições relativas à concessão de ajudas de custo e subsídios de interrupção de viagem às forças terrestres ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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