de 16 de Janeiro
Em consequência da seca que tem vindo a verificar-se no corrente ano, o volume das águas na albufeira criada pela barragem do Divor está de tal forma diminuído que já não tem capacidade para manter a sobrevivência das espécies piscícolas ali existentes. Atento a que as águas retidas pela referida barragem são as que servem para abastecimento público da cidade de Évora e que em face do seu pequeno volume relativamente à densidade piscícola existente pode fazer perigar a saúde dos munícipes pela mortalidade que se vem verificando nas diversas espécies aquícolas e que, conjuntamente com a decomposição destas, está a proporcionar a rarefacção do oxigénio dissolvido:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento nas alíneas a) e d) do artigo 31.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, autorizar que na mencionada albufeira criada pela barragem do Divor se possa proceder até 15 de Janeiro de 1975 ao exercício da pesca com total dispensa do estabelecido nos artigos 30.º, 33.º 34.º, 36.º a 40.º e 42.º e respectivos parágrafos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores.
Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo.