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Decreto 293/74, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo de Cooperação entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América sobre as Aplicações Civis da Energia Atómica.

Texto do documento

Decreto 293/74

de 28 de Junho

Usando da faculdade conferida pela segunda parte do n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo de Cooperação entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América sobre as Aplicações Civis da Energia Atómica, assinado em Washington, em 16 de Maio de 1974, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos.

Assinado em 20 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Acordo de Cooperação entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados

Unidos da América sobre as Aplicações Civis da Energia Atómica.

Considerando que o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América assinaram um Acordo de Cooperação entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América sobre as Aplicações Civis da Energia Atómica em 3 de Julho de 1969, que revogou o Acordo de Coordenação entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América sobre as Aplicações Civis da Energia Atómica, assinado em 21 de Julho de 1955, ao qual foram introduzidas emendas pelos Acordos assinados em 7 de Junho de 1957, 11 de Junho de 1960, 28 de Maio de 1962 e 11 de Agosto de 1964; e Considerando que o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América desejam prosseguir um programa de investigação e desenvolvimento que vise a realização de aplicações pacíficas da energia atómica, incluindo o projecto, construção e condução de reactores de potência e reactores de investigação, e a permuta de informações relativas ao desenvolvimento de outras aplicações pacíficas da energia atómica; e Considerando que o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América desejam celebrar este Acordo para cooperarem mutuamente a fim de atingirem os objectivos acima mencionados; e Considerando que as Partes desejam que este Acordo revogue o Acordo de Cooperação entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América sobre as Aplicações Civis da Energia Atómica, assinado em 3 de Julho de 1969;

As Partes acordam no seguinte:

ARTIGO I

Para os fins deste Acordo:

1) «Partes» significa o Governo de Portugal, incluindo a Junta, em representação do Governo de Portugal, e o Governo dos Estados Unidos da América, incluindo a Comissão, em representação do Governo dos Estados Unidos da América. «Parte» significa uma das Partes acima mencionadas.

2) «Comissão» significa a Comissão de Energia Atómica dos Estados Unidos da América.

3) «Junta» significa a Junta de Energia Nuclear de Portugal.

4) «Arma atómica» significa qualquer dispositivo que utilize energia atómica, exceptuados os meios para o transporte ou propulsão do dispositivo (quando tais meios sejam partes separáveis e divisíveis do dispositivo), cujo objectivo principal seja o de ser utilizado como arma, como protótipo de arma, ou como dispositivo para ensaio de armas, ou o de ser utilizado para o respectivo desenvolvimento.

5) «Subproduto» significa qualquer material radioactivo (excepto material nuclear especial) produzido ou tornado radioactivo por meio de exposição às radiações inerentes ao processo de produção ou utilização de material nuclear especial.

6) «Equipamento e dispositivos» e «equipamento ou dispositivos» significa qualquer instrumento, aparelho ou instalação e inclui qualquer instalação, excepto uma arma atómica, capaz de utilizar ou produzir material nuclear especial e respectivas partes componentes.

7) «Pessoa» significa qualquer indivíduo, companhia, sociedade, firma, associação, consórcio, património, instituição pública ou privada, grupo, agência governamental ou empresa governamental, mas não inclui as Partes deste Acordo.

8) «Reactor» significa um aparelho, que não seja arma atómica, no qual é mantida uma reacção em cadeia de cisão auto-sustentada, através da utilização de urânio, plutónio ou tório ou qualquer combinação de urânio, plutónio ou tório.

9) «Informações reservadas» significa todos os elementos de informação referentes a:

a) Projecto, fabrico ou utilização de armas atómicas;

b) Produção de material nuclear especial; ou c) Utilização de material nuclear especial para produção de energia, mas não inclui elementos de informação não reservados ou retirados da categoria de informações reservadas pela autoridade competente.

10) «Salvaguardas» significa um sistema de contrôles concebidos para garantir que todos os materiais, equipamento e dispositivos destinados à utilização para fins pacíficos da energia atómica não sejam usados para prosseguir qualquer objectivo militar.

11) «Matéria-prima» significa:

a) Urânio, tório ou qualquer outro material que por determinação da Junta ou da Comissão seja considerado matéria-prima; ou b) Minérios contendo um ou mais dos materiais acima mencionados, com o teor que a Junta ou a Comissão venham a determinar em qualquer altura.

12) «Material nuclear especial» significa:

a) Plutónio, urânio enriquecido de isótopo 233 ou de isótopo 235 e qualquer outro material que por determinação da Junta ou da Comissão seja considerado material nuclear especial; ou b) Qualquer material enriquecido artificialmente por qualquer dos materiais acima mencionados.

13) «Acordos revogados» significa os Acordos de Cooperação entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América, assinados pelas Partes em 3 de Julho de 1969 e em 21 de Julho de 1955, com as emendas que lhes foram introduzidas.

ARTIGO II

A) Ressalvadas as disposições deste Acordo, a disponibilidade de pessoal e material e as leis aplicáveis, regulamentos e condições de licenciamento em vigor nos respectivos países, as Partes cooperarão entre si para a consecução da utilização da energia atómica para fins pacíficos.

B) Ao abrigo deste Acordo, não serão transmitidas informações reservadas e não serão transferidos quaisquer materiais ou equipamento e dispositivos, nem prestados quaisquer serviços, se a transferências de qualquer desses materiais ou equipamento e dispositivos ou a prestação de qualquer desses serviços envolver a comunicação de informações reservadas.

C) Este Acordo não exigirá a troca de qualquer informação que as Partes não estiverem autorizadas a comunicar.

ARTIGO III

Ressalvadas as disposições do artigo II, as Partes poderão permutar informações não reservadas relativas à aplicação da energia atómica para fins pacíficos e aos problemas de saúde e segurança com aquela relacionados. A permuta de informações prevista neste artigo será efectuada por várias formas, incluindo relatórios, conferências e visitas a instalações, e poderá incluir informações nos seguintes campos:

1) Desenvolvimento, projecto, construção, condução e utilização de reactores de investigação, de ensaio de materiais, experimentais, de demonstração, de potência e experiências com reactores;

2) Utilização de isótopos radioactivos e matérias-primas, material nuclear especial e subprodutos na investigação física e biológica e na medicina, agricultura e indústria; e 3) Problemas de saúde e segurança relacionados com o que antecede.

ARTIGO IV

A) Poderão ser transferidos entre as Partes, para aplicações definidas e nas quantidades, termos e condições que sejam acordados quando não possam ser obtidos comercialmente, materiais de interesse relacionados com os assuntos objecto da troca de informações acordada, conforme previsto no artigo III e ressalvadas as disposições do artigo II, incluindo matérias-primas, água-pesada, subprodutos, outros radioisótopos, isótopos estáveis, e material nuclear especial para fins que não sejam o de abastecimento de combustível a reactores e experiências com reactores.

B) Ressalvadas as disposições do artigo II e nos termos e condições que sejam acordados, podem ser postas à disposição, para utilização mútua, instalações de investigação especializada e instalações de ensaio de materiais para reactores pertencentes às Partes, de acordo com as limitações de espaço, instalações e pessoal de que se possa dispor, quando tais instalações não possam ser obtidas comercialmente.

C) Poderão ser transferidas de uma para a outra Parte, nos termos e condições que sejam acordados, equipamento e dispositivos relacionados com os assuntos objecto da troca de informações acordada, conforme previsto no artigo III e ressalvadas as disposições do artigo II. Reconhece-se que tais transferências estarão sujeitas às limitações que poderão resultar da carência de suprimentos ou outras circunstâncias ocasionais.

ARTIGO V

A aplicação ou uso de qualquer informação (incluindo desenhos de projectos e especificações) e de qualquer material, equipamento e dispositivos, permutados ou transferidos entre as Partes, ao abrigo do presente Acordo ou dos Acordos revogados, será da responsabilidade da Parte que os recebe, e a outra Parte não garante a exactidão ou integralidade de tal informação nem garante a adequação de tal informação, material, equipamento e dispositivos a qualquer uso ou aplicação específica.

ARTIGO VI

A) Relativamente à aplicação da energia atómica para fins pacíficos, entende-se que poderão ser realizados acordos entre uma Parte ou pessoas autorizadas e sob a sua jurisdição e pessoas autorizadas e sob a jurisdição da outra Parte para a transferência de equipamento e dispositivos e materiais que não sejam material nuclear especial e para a execução de serviços com aqueles relacionados.

B) Relativamente à aplicação da energia atómica para fins pacíficos, entende-se que poderão ser realizados acordos entre uma Parte ou pessoas autorizadas e sob a sua jurisdição e pessoas autorizadas e sob a jurisdição da outra Parte para a transferência de material nuclear especial e para a realização de serviços com aquele relacionados para as utilizações especificadas nos artigos IV e VII e em conformidade com as disposições aplicáveis do artigo VIII e com as disposições do artigo IX.

C) As Partes acordam em que as actividades mencionadas nos parágrafos A) e B) deste artigo ficarão sujeitas às limitações do artigo II e à orientação das Partes no respeitante às transacções envolvendo as pessoas autorizadas mencionadas nos parágrafos A) e B) do presente artigo.

ARTIGO VII

A) Ressalvada a capacidade disponível das instalações da Comissão para o enriquecimento de urânio e dentro da quantidade cuja transferência é autorizada no artigo IX, a Comissão poderá celebrar contratos, nos termos adiante estipulados, com o Governo de Portugal, ou com pessoas autorizadas e sob a sua jurisdição, com vista à produção ou enriquecimento de urânio enriquecido de isótopo U-235 para utilização como combustível em aplicações energéticas realizadas em Portugal. Fica entendido entre as Partes que, sempre que o Governo de Portugal, ou aquelas pessoas autorizadas, tenham encomendas para os referidos serviços e estejam preparados para executar contratos firmes estipulando os planos de entrega acordados e outros termos e condições de fornecimento, o Governo de Portugal e aquelas pessoas autorizadas terão acesso, numa base equitativa juntamente com outros compradores de tais serviços, à capacidade de enriquecimento de urânio então disponível nas instalações da Comissão e ainda não distribuída.

B) Suplementarmente, a pedido do Governo de Portugal, ou de pessoas autorizadas e sob a sua jurisdição, a Comissão poderá, a seu critério e nos termos e condições que forem acordados, vender urânio enriquecido de isótopo U-235, em montantes que se contenham dentro da quantidade cuja transferência é autorizada no artigo IX, para utilização como combustível em aplicações energéticas realizadas em Portugal.

C) Nos termos e condições que sejam acordados, a Comissão poderá transferir (incluindo, entre outras formas, o fornecimento ao abrigo de contratos de prestação de serviço de enriquecimento) ao Governo de Portugal, ou pessoas autorizadas e sob a sua jurisdição, urânio enriquecido de isótopo U-235 para utilização como combustível em experiências com reactores e em reactores que não sejam os abrangidos pelos parágrafos A) e B) do presente artigo, incluindo reactores para fins de investigação, de ensaio de materiais, experimentais, científicos e industriais.

D) Poderá ser transferido para o Governo de Portugal, ou para pessoas autorizadas e sob sua jurisdição, material nuclear especial que não seja urânio enriquecido de isótopo U-235, para utilização como combustível em reactores e experiências com reactores, com a condição de, se as transferências forem feitas pela Comissão, esta só poder transferir tal material até ao montante que se contenha num limite estipulado para o efeito no artigo IX e os termos e condições de cada transferência serem acordados antecipadamente.

ARTIGO VIII

A) O urânio enriquecido fornecido ao abrigo do presente Acordo poderá conter até 20% de isótopo U-235. Parte do urânio enriquecido de isótopo U-235 assim fornecido poderá ser cedido como material contendo mais de 20% de isótopo U-235, quando a Comissão considere que existe uma justificação técnica ou económica para tal transferência.

B) Ressalvadas as disposições do artigo IX, a quantidade de urânio enriquecido de isótopo U-235, transferida ao abrigo do artigo VI ou do artigo VII e sob a jurisdição do Governo de Portugal para o abastecimento de reactores ou experiências com reactores, nunca excederá a quantidade necessária para o abastecimento de tais reactores ou experiências com reactores, mais a quantidade adicional que, na opinião das Partes, seja necessária para o funcionamento eficiente e contínuo de tais reactores ou experiências com reactores.

C) Quando qualquer material nuclear especial recebido dos Estados Unidos da América ao abrigo deste Acordo ou dos Acordos revogados necessite de reprocessamento, ou quando quaisquer elementos de combustível irradiado contendo material combustível recebido dos Estados Unidos da América ao abrigo deste Acordo ou dos Acordos revogados tenham de ser removidos de um reactor e tenham de ser alterados na forma e conteúdo, tal reprocessamento ou alteração será efectuado em instalações aceitáveis por ambas as Partes mediante determinação conjunta de que as disposições do artigo XI podem ser efectivamente aplicadas.

D) O material nuclear especial produzido em resultado da aplicação dos processos de irradiação em qualquer porção do combustível que possa ser alugado pela Comissão ao abrigo deste Acordo, ou possa ter sido alugado ao abrigo dos Acordos revogados, ficará a crédito do locatário e, após o reprocessamento conforme previsto no parágrafo C) do presente artigo, o direito a esse material produzido pertencerá ao locatário, excepto se a Comissão e o locatário acordarem de forma diferente.

E) Nenhum material nuclear especial produzido mediante a utilização de material transferido para o Governo de Portugal ou para pessoas autorizadas e sob a sua jurisdição, ao abrigo deste Acordo ou dos Acordos revogados, será transferido para a jurisdição de qualquer outro país ou grupo de países, excepto se esse país ou grupo de países tiver um adequado acordo de cooperação com o Governo dos Estados Unidos da América ou garanta a utilização desse material nuclear especial para fins pacíficos ao abrigo de salvaguardas aceitáveis pelas Partes.

F) Alguns materiais de interesse para a energia atómica que podem ser fornecidos nos termos do presente Acordo, ou que podem ter sido fornecidos ao abrigo dos Acordos revogados, são nocivos às pessoas e coisas, a não ser quando manuseados e utilizados cuidadosamente. Após a entrega de tais materiais, o Governo de Portugal suportará toda a responsabilidade, até onde o Governo dos Estados Unidos da América estiver implicado, pelo manuseamento e utilização em condições de segurança de tais materiais. Relativamente a qualquer material nuclear especial ou elementos de combustível que a Comissão, ao abrigo deste Acordo, possa alugar ao Governo de Portugal ou a qualquer pessoa sob a sua jurisdição, ou possa ter alugado ao abrigo dos Acordos revogados, o Governo de Portugal indemnizará o Governo dos Estados Unidos da América e isentá-lo-á de qualquer responsabilidade (incluindo responsabilidades perante terceiros) por toda e qualquer causa derivada da produção, fabrico, propriedade, aluguer e posse e utilização de tal material nuclear especial ou elementos de combustível após a entrega pela Comissão ao Governo de Portugal ou a qualquer pessoa sob a sua jurisdição.

ARTIGO IX

O trabalho de separação necessário à produção de urânio enriquecido de isótopo U-235, transferido ao abrigo do presente Acordo, ou dos Acordos revogados, dos Estados Unidos da América para Portugal para aplicações energéticas, não excederá o necessário para garantir os ciclos de combustível de reactores possuindo uma potência instalada total de 3000 MW (eléctricos).

ARTIGO X

O Governo de Portugal garante que:

1) As salvaguardas previstas no artigo XI serão cumpridas.

2) Nenhum material, incluindo equipamento e dispositivos, transferido para o Governo de Portugal ou pessoas autorizadas e sob sua jurisdição por compra ou de outra forma, ao abrigo do presente Acordo ou dos Acordos revogados, e nenhum material nuclear especial produzido mediante a utilização desse material, equipamento ou dispositivos, será utilizado em armas atómicas, ou para investigação ou em desenvolvimento de armas atómicas, ou para qualquer outro fim militar.

3) Nenhum material, incluindo equipamento e dispositivos, transferido para o Governo de Portugal ou pessoas autorizadas e sob a sua jurisdição, ao abrigo do presente Acordo ou dos Acordos revogados, será transferido para pessoas não autorizadas ou fora da jurisdição do Governo de Portugal, excepto se a Comissão concordar na transferência para a jurisdição de outro país ou grupo de países e, ainda assim, só quando, na opinião da Comissão, a transferência estiver dentro do âmbito de um acordo de cooperação entre o Governo dos Estados Unidos da América e o outro país ou grupo de países.

ARTIGO XI

A) O Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América salientam o seu interesse comum em assegurar que qualquer material, equipamento ou dispositivos postos à disposição do Governo de Portugal ou de qualquer outra pessoa sob a sua jurisdição, ao abrigo deste Acordo ou dos Acordos revogados, serão utilizados unicamente para fins civis.

B) Excepto na medida em que os direitos de salvaguarda previstos neste Acordo sejam suspensos em virtude da aplicação de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atómica, tal como previsto no artigo XII, o Governo dos Estados Unidos da América, não obstante quaisquer outras disposições deste Acordo, terá os seguintes direitos:

1) Com o objectivo de assegurar o projecto e condução para fins civis e permitir a aplicação efectiva de salvaguardas, rever o projecto de qualquer:

a) Reactor; e b) Outro equipamento e dispositivos cujo projecto a Comissão considere relevante para a aplicação efectiva de salvaguardas;

que ao abrigo deste Acordo ou dos Acordos revogados devam ser ou tenham sido postos à disposição do Governo de Portugal ou de qualquer pessoa sob a sua jurisdição pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por qualquer pessoa sob a sua jurisdição, ou que devam utilizar, fabricar ou processar quaisquer dos seguintes materiais dessa forma tornados disponíveis: matérias-primas, material nuclear especial, material moderador ou outro material designado pela Comissão.

2) Relativamente a quaisquer matérias-primas ou material nuclear especial postos à disposição do Governo de Portugal ou de qualquer pessoa sob a sua jurisdição, ao abrigo deste Acordo ou dos Acordos revogados, pelo Governo dos Estados Unidos da América ou qualquer pessoa sob a sua jurisdição, e quaisquer matérias-primas ou material nuclear especial utilizado em, recuperado de ou produzido como resultado da utilização de quaisquer dos seguintes materiais, equipamento ou dispositivos dessa forma tornados disponíveis:

a) Matérias-primas, material nuclear especial, material moderador ou outro material designado pela Comissão;

b) Reactores; e c) Qualquer outro equipamento ou dispositivo designados pela Comissão como parte a ficar disponível sob condição de que sejam aplicáveis as disposições deste parágrafo B), n.º 2).

i) Exigir a manutenção e produção de registos de operações e solicitar e receber relatórios com o fim de ajudar a assegurar a contabilidade de tais materiais; e ii) Exigir que quaisquer desses materiais sob a custódia do Governo de Portugal ou outra pessoa sob a sua jurisdição sejam sujeitos a todas as salvaguardas previstas neste artigo e às garantias estabelecidas no artigo x.

3) Exigir o depósito em instalações de armazenagem designadas pela Comissão de qualquer material nuclear especial, mencionado no parágrafo B), n.º 2), deste artigo, que não esteja a ser utilizado no momento para fins civis em Portugal e que não seja transferido de harmonia com o artigo VIII deste Acordo ou de outra forma utilizado ao abrigo de acordo aceitável por ambas as Partes.

4) Designar, após consulta com o Governo de Portugal, o pessoal que, acompanhado por pessoal designado pelo Governo de Portugal, se uma das Partes assim o solicitar, terá acesso em Portugal a todos os locais e informações necessários ao contrôle das matérias-primas e de material nuclear especial abrangidos pelo parágrafo B), n.º 2), deste artigo para determinar se há observância deste Acordo e fazer as medições independentes que sejam julgadas necessárias.

5) No caso de não conformidade com as disposições deste artigo ou com as garantias estabelecidas no artigo X e de falta por parte do Governo de Portugal no cumprimento das disposições deste artigo dentro de um prazo razoável, suspender este Acordo ou pôr-lhe termo e exigir a devolução de quaisquer materiais, equipamento e dispositivos mencionados no parágrafo B), n.º 2), deste artigo.

6) Consultar o Governo de Portugal em assuntos de saúde e segurança.

C) O Governo de Portugal compromete-se a facilitar a aplicação das salvaguardas previstas neste artigo.

ARTIGO XII

A) O Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América notam que, em virtude de um acordo assinado por eles e pela Agência Internacional de Energia Atómica em 11 de Julho de 1969, a Agência tem vindo a aplicar salvaguardas a materiais, equipamento e instalações transferidos para a jurisdição do Governo de Portugal ao abrigo dos Acordos revogados. As Partes, reconhecendo ser desejável continuar a fazer uso das instalações e serviços da Agência Internacional de Energia Atómica, acordam em que as salvaguardas da Agência continuarão a ser aplicadas aos materiais, equipamento e instalações transferidos ao abrigo dos Acordos revogados ou a serem transferidos ao abrigo deste Acordo.

B) A aplicação contínua das salvaguardas da Agência, de acordo com o presente artigo, será efectuada ou conforme previsto no acordo trilateral entre as Partes e a Agência acima mencionado, nos termos em que possa ser alterado em qualquer altura ou substituído por um novo acordo trilateral, ou conforme previsto num acordo que possa ser celebrado entre a Agência Internacional de Energia Atómica e o Governo de Portugal, nos termos do artigo III do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares. Fica entendido que, sem alteração do presente Acordo, os direitos de salvaguarda concedidos ao Governo dos Estados Unidos da América pelo artigo XI deste Acordo ficarão suspensos durante o tempo e na medida em que o Governo dos Estados Unidos da América concorde em que a necessidade do exercício de tais direitos é satisfeita por um acordo de salvaguardas, conforme referido no presente parágrafo.

C) Caso deva ser posto termo, por qualquer razão, ao acordo sobre salvaguardas aplicável, mencionado no parágrafo B) do presente artigo, e, consequentemente, sejam retomados pelo Governo dos Estados Unidos da América os direitos de salvaguarda previstos no artigo XI deste Acordo, as Partes examinarão a situação assim criada, à luz das obrigações assumidas pelo Governo dos Estados Unidos da América nos termos do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, a fim de poderem ser tomadas, se necessário, as medidas adequadas ao cumprimento satisfatório das referidas obrigações.

ARTIGO XIII

Os direitos e obrigações das Partes previstos no presente Acordo serão extensíveis, na medida aplicável, às actividades de cooperação iniciadas ao abrigo dos Acordos revogados, incluindo além de outras, informações, materiais, equipamento e dispositivos transferidos na sua vigência.

ARTIGO XIV

O Acordo de Cooperação entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América sobre as Aplicações Civis da Energia Atómica, assinado em 3 de Julho de 1969, fica revogado pelo presente Acordo na data em que este Acordo entrar em vigor.

ARTIGO XV

O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada Governo tiver recebido do outro Governo notificação por escrito de que cumpriu todos os requisitos legais e constitucionais para a entrada em vigor deste Acordo e permanecerá em vigor por um período de quarenta anos.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Washington, em duplicado, em inglês e português, ambos os textos fazendo fé, no dia 16 de Maio de 1974.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/28/plain-228574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228574.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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