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Decreto-lei 292/74, de 28 de Junho

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Sumário

Fixa normas relativas ao direito à indemnização fixada numa acção penal, por parte do titular que não tenha constituído advogado. Altera o Código das Custas Judiciais do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/74

de 28 de Junho

1. A verdadeira igualdade perante a lei requer que o cidadão, qualquer que seja a sua condição cultural, social ou económica, tenha ao seu alcance o funcionamento dos órgãos jurisdicionais, integrado no Poder Judicial do Estado.

Todavia, uma igualdade meramente teórica a ninguém satisfaz.

Há que realizar a defesa dos interesses legítimos de grupos de cidadãos até agora abandonados a uma protecção jurídica simplesmente nominal, colocando-se os representantes do Ministério Público ao serviço da prossecução desses mesmos interesses, que são, ao fim e ao cabo, da maior projecção social.

Pretende-se que, a partir de agora, a satisfação das indemnizações devidas por factos criminosos não dependa das condições económicas efectivas dos ofendidos, mas da simples verificação judicial da ofensa ilegítima, uma vez que sobre o Ministério Público passará a impender a obrigação de conseguir o pagamento de tais indemnizações, mediante meios simples e práticos.

Deste modo, o Governo Provisório dá mais um passo no caminho de uma justiça para todos.

2. Aproveita-se a oportunidade para se alterar a redacção do artigo 150.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, pondo-se finalmente termo a uma dúvida que há bem mais de uma década carecia de ser esclarecida por via legislativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sempre que o titular do direito à indemnização fixada numa acção penal não tenha constituído advogado, o representante do Ministério Público junto do tribunal competente deverá verificar, pelo exame do processo, se o pagamento da indemnização arbitrada na decisão condenatória transitada em julgado se mostra ou não já efectuado, devendo, para este efeito, o escrivão dar-lhe vista no processo, oficiosamente, no 30.º dia, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

2. Verificando que a indemnização arbitrada não se mostra paga, o Ministério Público providenciará por que o pagamento seja efectuado voluntariamente, mandando notificar ou avisar o devedor para que este, no prazo de trinta dias, faça prova do pagamento ou deposite à ordem do tribunal o montante da indemnização devida.

3. Decorrido o prazo referido no número anterior, se não se mostrar feito o pagamento ou o depósito do montante da indemnização devida, o Ministério Público promoverá a correspondente execução.

4. O montante da indemnização ou a parte dela que se obtiver mediante a execução será entregue ao titular do direito, directamente ou por intermédio da autoridade judicial, policial ou administrativa da sua residência, juntando-se ao processo documento comprovativo da entrega.

5. As despesas originadas pela entrega referida no número anterior, pelo levantamento de depósitos efectuados à ordem do tribunal ou pela publicação de anúncios que se mostrem necessários para o descobrimento dos titulares do direito à indemnização constituirão encargo exclusivo do executado e entrarão em regra de custas.

Aquilo que o titular do direito à indemnização deva receber ser-lhe-á entregue sem nenhuns encargos para ele, que fica isento de quaisquer impostos, excepto o do selo.

Art. 2.º - 1. Dos autos de notícia a que se referem os artigos 166.º do Código de Processo Penal e 64.º do Código da Estrada, sempre que do facto criminoso haja resultado a morte de alguma pessoa deverão os autuantes fazer constar os elementos de identificação dos titulares do direito à indemnização e das empresas seguradoras ou de outras pessoas que pelo facto sejam civilmente responsáveis.

2. Não podendo obter imediatamente os elementos referidos no número anterior, os autuantes diligenciarão por obtê-los no mais curto prazo, fazendo a respectiva comunicação às autoridades competentes para a instrução preparatória.

Art. 3.º O artigo 150.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar passa a ter a seguinte redacção:

O imposto a aplicar na decisão do recurso ou incidente será variável entre os seguintes limites:

A) Em processos de polícia correccional e de transgressão:

a) Nos recursos de decisões finais - 200$00 a 10000$00;

b) Em quaisquer outros casos - 150$00 a 5000$00.

B) Em quaisquer outros processos:

a) Nos recursos de decisões finais - 500$00 a 20000$00;

b) Em quaisquer outros casos - 300$00 a 10000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 18 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/28/plain-228569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228569.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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