O PCHI visa a qualificação habitacional com o objectivo de melhorar as condições básicas de habitabilidade e mobilidade das pessoas idosas que usufruam de serviços de apoio domiciliário, por forma a prevenir e a evitar a institucionalização e tendo em conta a avaliação das experiências piloto realizadas no ano de 2007 torna-se necessário adaptar os critérios do PCHI à realidade experienciada, nomeadamente os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º6.
Concretizando-se o PCHI, prioritariamente, nos distritos do interior, com baixa densidade populacional, com índices elevados de envelhecimento da população, e em meios, muitas vezes, rurais, em que os prédios se encontram omissos no registo predial, torna-se necessário agilizar o processo de candidatura ao citado programa designadamente o disposto na alínea c) do n.º10 e, em conformidade, o previsto na alínea a) do n.º6, por forma a ser aceite declaração em que se prove que o imóvel a intervencionar seja a habitação própria e permanente do requerente.
Assim determina-se:
São alteradas as alíneas a), b) e c) do n.º6 e a alínea c) do n.º10 do Despacho n.º6716 A/2007, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
6 - [...] a) Vivam em habitação própria ou residam numa habitação há pelo menos 15 anos de forma permanente e que a mesma se encontre inscrita na matriz predial em seu nome, ou, que habitem por igual período de tempo, a título não oneroso, um prédio não descrito no registo predial em nome de terceiro, que careça de qualificação em função da situação e necessidade em que se encontram;
b) Estejam a usufruir de serviços de apoio domiciliário, frequentem a resposta Centro de Dia, ou cuja prestação destes serviços esteja dependente da qualificação habitacional;
c) Residam sozinhas ou em coabitação com outra(s) pessoa(s) idosa(s), familiar(es) com deficiência, menores, ou maiores desde que estudantes e sem rendimentos do trabalho ou prestações substitutivas destes.
10 - [...] c) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar ou, quando não seja possível obter tal documento:
i) Certidão da matriz predial da qual conste a inscrição do prédio em nome do beneficiário e declaração da junta de freguesia que ateste que o requerente habita no imóvel há pelo menos 15 anos;
ii) Certidão negativa emitida pela competente conservatória do registo predial e declaração da junta de freguesia que ateste que o requerente habita no imóvel, a título não oneroso, há pelo menos 15 anos.
15 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.