Anúncio 29/2005 (2.ª série). - Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira, juíza de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, faz saber que, nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 149/05.3BEVIS, que se encontram pendentes neste Tribunal em que é autora Ana Maria Luciana Gomes Gouveia e entidade demandada o Ministério da Educação (ME), são os contra-interessados constantes da lista provisória de ordenação, e posicionados no grupo 21 - Francês e Português, relativa ao concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Fevereiro, publicitada em 13 de Outubro de 2004, citados para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste:
a) Na anulação do acto impugnado com fundamento em vício de violação de lei, nomeadamente do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 35/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2004, e no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Na condenação do réu na prática do acto administrativo devido, ou seja, na colocação da autora na escola com o código 400385, ou em outra das indicadas na PI, em horário completo;
c) Na condenação do réu na reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado tivesse sido correctamente proferido, nomeadamente, deverá ser o ME obrigado, com efeitos a 13 de Outubro de 2004, a contar à autora o tempo de serviço por esta prestado como se tivesse sido colocada em horário completo bem como a pagar a diferença entre a retribuição mensal por este auferida e a retribuição mensal que deveria ter auferido correspondente ao horário completo, no valor de Euro 2202,99, bem como as diferenças salariais que venham a vencer-se a final;
d) Na condenação do réu no pagamento de custas, em todos os demais encargos e em procuradoria.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo; terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 de Fevereiro de 2005. - A Juíza de Direito, Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira. - O Oficial de Justiça, Paula Marques.