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Decreto-lei 273/74, de 22 de Junho

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Sumário

Determina que continue suspenso, até 31 de Dezembro de 1976, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pela sua mina de carvão do couto mineiro do Pejão, concelho de Castelo de Paiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/74

de 22 de Junho

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Continua suspenso, até 31 de Dezembro de 1976, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pela sua mina de carvão do couto mineiro do Pejão, concelho de Castelo de Paiva, e que se encontra por pagar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/22/plain-228530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228530.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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