Decreto-lei 273/74, de 22 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 144/1974, Série I de 1974-06-22.
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Data:
1974-06-22
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Determina que continue suspenso, até 31 de Dezembro de 1976, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pela sua mina de carvão do couto mineiro do Pejão, concelho de Castelo de Paiva.
Decreto-Lei 273/74
de 22 de Junho
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Continua suspenso, até 31 de Dezembro de 1976, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pela sua mina de carvão do couto mineiro do Pejão, concelho de Castelo de Paiva, e que se encontra por pagar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 17 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/22/plain-228530.pdf ;
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