de 21 de Junho
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio;Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 259/74, de 15 de Junho, passando o n.º 1 do artigo 2.º e a sua alínea h) a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. São amnistiadas as seguintes infracções praticadas até ao dia 15 de Junho:
a) ...........................................................................
b) ...........................................................................
c) ...........................................................................
d) ...........................................................................
e) ...........................................................................
f) ............................................................................
g) ...........................................................................
h) As infracções previstas no Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932, e no Decreto 340/72, de 26 de Agosto, desde que não sejam contempladas também no Código Penal e todas as demais de pesquisa, detenção e tráfico ilícito de diamantes;
I) ............................................................................
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte àquele em que for publicada nos Boletins Oficiais.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 19 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.