Requisitos específicos para a indústria de fabricação de pilhas secas eléctricas
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se à fabricação de pilhas secas eléctricas, actividade que se inclui no subgrupo 3839.2 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local os seus estabelecimentos industriais de fabricação de pilhas secas eléctricas, bem como as que modifiquem, por ampliação, os seus equipamentos produtivos, devem possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 20000 contos.
3 - Os estabelecimentos industriais que efectuem os actos referidos no n.º 2 deverão possuir uma capacidade de produção não inferior a 25000000 de pilhas por ano.
4 - Estes estabelecimentos industriais deverão dispor de tecnologia actualizada e estar equipados com linhas de fabrico automáticas que garantam a produção indicada no número anterior.
5 - Estes estabelecimentos devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, capaz de verificar a qualidade das matérias-primas e a conformidade das pilhas secas produzidas com as Normas Portuguesas aplicáveis ou outras que as substituam.
6 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de pilhas secas eléctricas deve incluir, pelo menos, um engenheiro ou técnico universitário habilitado com um curso adequado, adquirido em escola nacional ou estrangeira.
7 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 600 contos.
Ministério da Economia, 31 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.