1.º Para efeitos deste despacho, a indústria de fabricação de artigos de vidro para usos domésticos e afins, também genericamente designada por cristalaria, inclui-se no subgrupo 3620.1 da revisão 1 da Classificação das Actividades Económicas (CAE) e tem por objectivo a produção dos artigos mencionados de qualquer tipo de vidro.
2.º As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais produtores de qualquer dos artigos referidos no número anterior, bem como as que modifiquem por ampliação os seus equipamentos produtivos, devem possuir, relativamente a estas actividades, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 25000 contos, independentemente do capital de que disponham para o exercício de qualquer outro fabrico a que porventura se dediquem.
3.º Os estabelecimentos industriais que executem os actos referidos no n.º 2.º deste despacho deverão dispor de fornos, quer tanques, quer potes, com uma capacidade de produção total não inferior a 12 t diárias.
4.º Quando houver fabrico cumulativo de frascaria ou outros tipos de embalagem de vidro, excepto garrafaria, o estabelecimento deverá dispor, pelo menos, de um forno-tanque, cuja área de fusão não seja inferior a 25 m2.
5.º Nos estabelecimentos onde se produzam artigos de vidro para usos domésticos e afins a secção de preparação, pesagem e mistura das matérias-primas deverá ser, pelo menos, semiautomatizada.
6.º Os estabelecimentos produtores de artigos de vidro para usos domésticos e afins devem possuir um laboratório de contrôle convenientemente apetrechado, de modo a poder realizar, pelo menos, os seguintes ensaios:
Na matéria-prima:
a) Granulometria;
b) Humidade;
c) Composição química;
Na mistura vitrificável:
d) Humidade;
e) Teor em álcalis;
No vidro:
f) Composição química;
g) Comparação de densidades no aparelho Preston ou equivalente;
h) Dilatometria (apenas para ligas de vidros diferentes);
i) Exame polariscópico;
j) Exame microscópico;
l) Resistência ao choque térmico (apenas para o vidro termorresistente).
O laboratório poderá não possuir o apetrechamento necessário aos ensaios referidos nas alíneas c), e), f), h) e j) se dispuser de contrato firmado com qualquer laboratório oficial ou oficioso de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais para a realização periódica daqueles ensaios.
7.º A direcção técnica dos estabelecimentos industriais produtores de artigos de vidro para usos domésticos e afins deve incluir, pelo menos, um engenheiro ou técnico universitário habilitado com um curso adequadro adquirido em escola nacional ou estrangeira.
8.º As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 1000 contos.
Ministério da Economia, 31 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.